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Presidência
da República |
DECRETO No 95.277, DE 23 DE NOVEMBRO DE 1987.
Dispõe sobre a execução do Décimo Segundo Protocolo Adicional do Acordo Comercial n° 16, no Setor da Indústria Química Derivada do Petróleo, Brasil -México. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através de Decreto Legislativo n° 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7°, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, aos 31 de outubro de 1986, em Montevidéu, o Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 16, no Setor da Indústria Química Derivada do Petróleo,
DECRETA:
Art. 1° O Décimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo Comercial n° 16, no Setor da Indústria Química Derivada do Petróleo, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2° O protocolo apenso entrou em vigor na data de sua subscrição.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 23 de novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto
Costa de Abreu Sodré
ACORDO COMERCIAL Nº 16
Setor da indústria química
Derivada do petróleo
Décimo segundo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Anexo I-F do Acordo Comercial nº 16, ao amparo do disposto pelo artigo 3º. desse Acordo, nos seguintes termos e condições:
Artigo 1º. - A República Federativa do Brasil outorga aos Estados Unidos Mexicanos uma preferência tarifária de noventa e oito por cento (98%) para a importação dos produtos originários e procedentes desse país, classificando no item 29.14.6.99 da NALADI, indicados a seguir até volumes físicos que se estabelece: acrilato de metila: 600 toneladas; acrilato de butila: 300 toneladas: acrilato de etila; 300 toneladas; e acrilato de octila (2 etil exila): 200 toneladas.
Artigo 2º. - As preferências a que se refere o artigo anterior vigoram a partir da data de subscrição do presente Protocolo até 31 de dezembro de 1986, sendo aplicáveis aos produtos negociados as demais disposições do Acordo Comercial nº 16.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de outubro de mil novecentos e oitenta e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
FERNANDO PAULO SIMA MAGALHÃES
Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos:
Artur
Gonzáles Enchez
Montevideo, 6 de noviembre de 1986.