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Presidência
da República |
DECRETO No 95.194, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1987.
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III,
e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30
de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e
2.363, de 21 de outubro de 1987,
DECRETA:
Art. 1° É declarado
de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18,
letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de
30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "LOTE N° 2, DO LOTEAMENTO
FAZENDA EXTREMA", com área de 2.488,9461 ha (dois mil, quatrocentos e oitenta e
oito hectares, noventa e quatro ares e sessenta e um centiares), situado no
Município de Nazaré, no Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária,
para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de
1986.
Parágrafo único. O
imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do M1,
cravado na margem esquerda do Ribeirão Faca, na confrontação com o lote 3, de
coordenadas geográficas longitude 48°04'36"WGr e latitude 06°29'48"S; deste,
segue por linha seca, divisa com o lote 3, no rumo verdadeiro de 64°11'00"SE e
distância de 3.170,00m, até o M2; deste, segue por linha seca, divisa com o lote
6, no rumo verdadeiro de 06°03'00"SW e distância de 21,70m, até o M3; deste,
segue por linha seca, confrontando com o lote 4, no rumo verdadeiro de 06°03'00"SW
e distância de 887,50m, até o M4; deste, segue por linha seca, confrontando com
o lote 5, nos seguintes rumos verdadeiros e distâncias: 86°45'00"SW - 308,00m;
05°26'00"SE - 1.800,00m; 86°50'00"NE - 900,00m, passando pelos M5, M6, até o M7;
deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 6, no rumo verdadeiro de
05°26'00"SE e distância de 1.320,00m, até o M8, cravado na margem direita do
Ribeirão Porenquanto, de coordenadas geográficas longitude 48°02'36"WGr e
latitude 06°32'41"S; deste, segue pelo Ribeirão Porenquanto, à jusante, numa
distância de 8.600,00m, até o M9; deste, segue por linha seca, divisa com o lote
1, nos seguintes rumos verdadeiros e distâncias: 72°58'00"NE - 1.108,00m;
17°06'00"NW - 1.697,00m; 72°56'00"SW - 1.805,00m, passando pelos M10, M11, até o
M12, cravado na margem direita do Ribeirão Porenquanto; deste, segue pelo
Ribeirão Porenquanto, à jusante, numa distância de 1.560,00m, até encontrar a
confluência do Ribeirão Faca, de coordenadas geográficas longitude 48°06'34"WGr
e latitude 06°30'51"S; desta, segue pelo Ribeirão Faca, à montante, numa
distância de 7.340,00m, até encontrar o ponto inicial da descrição deste
perímetro (fontes de referência: carta IBGE SB.22-Z-B-VI, escala 1:100.000, ano
1978, planta topográfica do imóvel, escala 1:20.000, elaborada pelo técnico
Antonio Pinto Duarte, e certidões do CRI).
Art. 2° Excluem-se
dos efeitos deste decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° É facultado
ao proprietário o direito de escolher uma área contínua correspondente a 25%
(vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no art. 1°, observadas as condições
estabelecidas no art. 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de
21 de outubro de 1987.
Art. 4º O Instituto
Jurídico das Terras Rurais - Inter fica autorizado a promover a desapropriação
do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos
Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de
1987.
Art. 5° Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se
as disposições em contrário.
Brasília, 12 de
novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho