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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 95.194, DE 12 DE NOVEMBRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "LOTE N° 2, DO LOTEAMENTO FAZENDA EXTREMA"", classificado como latifúndio por exploração, situado no Município de Nazaré, no Estado de Goiás, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, e dos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987,

DECRETA:

Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "LOTE N° 2, DO LOTEAMENTO FAZENDA EXTREMA", com área de 2.488,9461 ha (dois mil, quatrocentos e oitenta e oito hectares, noventa e quatro ares e sessenta e um centiares), situado no Município de Nazaré, no Estado de Goiás, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.690, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do M1, cravado na margem esquerda do Ribeirão Faca, na confrontação com o lote 3, de coordenadas geográficas longitude 48°04'36"WGr e latitude 06°29'48"S; deste, segue por linha seca, divisa com o lote 3, no rumo verdadeiro de 64°11'00"SE e distância de 3.170,00m, até o M2; deste, segue por linha seca, divisa com o lote 6, no rumo verdadeiro de 06°03'00"SW e distância de 21,70m, até o M3; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 4, no rumo verdadeiro de 06°03'00"SW e distância de 887,50m, até o M4; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 5, nos seguintes rumos verdadeiros e distâncias: 86°45'00"SW - 308,00m; 05°26'00"SE - 1.800,00m; 86°50'00"NE - 900,00m, passando pelos M5, M6, até o M7; deste, segue por linha seca, confrontando com o lote 6, no rumo verdadeiro de 05°26'00"SE e distância de 1.320,00m, até o M8, cravado na margem direita do Ribeirão Porenquanto, de coordenadas geográficas longitude 48°02'36"WGr e latitude 06°32'41"S; deste, segue pelo Ribeirão Porenquanto, à jusante, numa distância de 8.600,00m, até o M9; deste, segue por linha seca, divisa com o lote 1, nos seguintes rumos verdadeiros e distâncias: 72°58'00"NE - 1.108,00m; 17°06'00"NW - 1.697,00m; 72°56'00"SW - 1.805,00m, passando pelos M10, M11, até o M12, cravado na margem direita do Ribeirão Porenquanto; deste, segue pelo Ribeirão Porenquanto, à jusante, numa distância de 1.560,00m, até encontrar a confluência do Ribeirão Faca, de coordenadas geográficas longitude 48°06'34"WGr e latitude 06°30'51"S; desta, segue pelo Ribeirão Faca, à montante, numa distância de 7.340,00m, até encontrar o ponto inicial da descrição deste perímetro (fontes de referência: carta IBGE SB.22-Z-B-VI, escala 1:100.000, ano 1978, planta topográfica do imóvel, escala 1:20.000, elaborada pelo técnico Antonio Pinto Duarte, e certidões do CRI).

Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) a área em produção explorada pelo proprietário; b) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; c) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3° É facultado ao proprietário o direito de escolher uma área contínua correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do imóvel descrito no art. 1°, observadas as condições estabelecidas no art. 5°, incisos V, VI, VII e VIII, do Decreto-lei n° 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 4º O Instituto Jurídico das Terras Rurais - Inter fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista nos Decretos-leis n°s 554, de 25 de abril de 1969, e 2.363, de 21 de outubro de 1987.

Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de novembro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Jáder Fontenelle Barbalho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.11.1987