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Presidência
da República |
DECRETO No 94.852, DE 4 DE SETEMBRO DE 1987.
Revogado pelo
decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° São declarados de interesse social, para fins
de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c", e "d",
e 20, itens I e V, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, os imóveis rurais
constituídos pelos lotes 76, 83, 93, 94 e 95, do Setor 11 da Gleba Corumbiara,
com a área total de 10.050,5826ha (dez mil e cinqüenta hectares, cinqüenta e
oito ares e vinte e seis centiares) situados nos Municípios de Colorado do Oeste
e Vilhena, no Estado de Rondônia, e compreendidos na zona prioritária, para fins
de reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.684, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. Os imóveis a que se refere este
artigo estão compreendidos nos seguintes perímetros: a) Área A - lote 76, Setor
11, Gleba Corumbiara, Município de Vilhena, com a área total de 2.052.1504ha
(dois mil, cinqüenta e dois hectares, quinze ares e quatro centiares) com o
seguinte perímetro: "Inicia o perímetro no M100, situado na Linha 140 e Kapa
100; deste, segue por linha seca, com azimute de 359°47'37", confrontando com o
lote 65 do Setor 11 da Gleba Corumbiara, numa distância de 86,09m (oitenta e
seis metros e nove centímetros), até o M100-A, situado na Linha 140 e Kapa 100;
deste, segue por linha seca, com azimute de 83°32'03", confrontando com o lote
66 do Setor 11 da Gleba Corumbiara, numa distância de 743,62 (setecentos e
quarenta e três metros e sessenta e dois centímetros), até o AP363, situado na
linha 140; deste, segue por linha seca, com azimute de 89°54'25", confrontando
com o lote acima citado, numa distância de 3.228,94m (três mil, duzentos e vinte
e oito metros e noventa e quatro centímetros), até o M104A, situado na Linha 140
e Kapa 104; deste, segue por linha seca, com azimute de 179°37'57", confrontando
com o lote 77 do Setor 11 da Gleba Corumbiara, numa distância de 5.161,47m
(cinco mil, cento e sessenta e um metros e quarenta e sete centímetros), até o
M104N, situado na Linha 145 e Kapa 104; deste, segue por linha seca, com azimute
de 269°59'55", confrontando com o lote 86 do Setor 11 da Gleba Corumbiara, numa
distância de 4.001,13m (quatro mil, um metro e treze centímetros), até o M100N,
situado na linha 145 e Kapa 100; deste, segue por linha seca, com azimute de
00°00'21", confrontando com o lote 75 do Setor 11 da Gleba Corumbiara, numa
distância de 4.986,40m (quatro mil, novecentos e oitenta e seis metros e
quarenta centímetros), até o M100, início da descrição do perímetro" (fonte de
referência: Cartas da DSG Fls. SD-20-X-B-V, escala 1:100.000, ano 1976 e peças
técnicas constantes do processo INCRA/DR-17/N° 797/86).
b) Área B - lote 83, Setor 11, Gleba Corumbiara,
Municípios de Colorado do Oeste e Vilhena, com a área de 1.974,5841 (um mil,
novecentos e setenta e quatro hectares, cinqüenta e oito ares e quarenta e um
centiares); lote 93, Setor 11, Gleba Corumbiara, Município de Colorado do Oeste,
com a área de 1.995,2148ha (um mil, novecentos e noventa e cinco hectares, vinte
e um ares e quarenta e oito centiares); lote 94, Setor 11, Gleba Corumbiara,
Municípios de Colorado do Oeste e Vilhena, com a área de 2.028.6333ha (dois mil,
vinte e oito hectares, sessenta e três ares e trinta e três centiares); lote 95,
Setor 11, Gleba Corumbiara, Municípios de Colorado do Oeste e Vilhena com a área
de 2.000ha (dois mil hectares), totalizando a área de 7.998,4322ha (sete mil,
novecentos e noventa e oito hectares, quarenta e três ares e vinte e dois
centiares), com o seguinte perímetro: "inicia o perímetro no M885, situado na
Linha 145 e Kapa 88; deste, segue por linha seca, com azimute de 89°56'29",
confrontando com o lote 73 do Setor 11 da Gleba Corumbiara, numa distância de
3.999,00 (três mil, novecentos e noventa e nove metros), até o M92S, situado na
linha 145 e Kapa 92; deste segue por linha seca, com azimute de 180°00'22",
confrontando com o lote 84 do Setor 11 da Gleba Corumbiara, numa distância de
4.935,71m (quatro mil, novecentos e trinta e cinco metros e setenta e um
centímetros), até o M92, situado na linha 150 e Kapa 92; deste, segue por linha
seca, com azimute de 89°58'01", confrontando com o lote acima citado numa
distância de 3.499,91m (três mil, quatrocentos e noventa e nove metros e noventa
e um centímetros), até o M96, situado na linha 150 e Kapa 96; deste, segue por
linha seca, com azimute de 90°00'26", confrontando com o lote 85 do Setor 11 da
Gleba Corumbiara, numa distância de 560,17m (quinhentos e sessenta metros e
dezessete centímetros), até o M96A, situado na linha 150 e Kapa 96; deste, segue
por linha seca, com rumo de 00°00'00"E, confrontando com os lotes 85 e 86 -
Setor 11 da Gleba Corumbiara, numa distância de 4.000m (quatro mil metros), até
o P1, situado na linha 150 e Kapa 100, de Coordenadas Geográficas longitude
60°37'15"WGr e latitude 12°51'10"S; deste, segue por linha seca, com rumo de
00°00'00"S, confrontando com o lote 96 - Setor e Gleba acima citados, numa
distância de 5.000m (cinco mil metros), até o P2, situado na linha 155 e Kapa
100, de Coordenadas Geográficas longitude 60°37'15"WGr e latitude 12°53'53"S;
deste, segue por linha seca, com rumo de 00°00'00"W, confrontando com os lotes
40 e 43 - TP'33/80 - Setor Colorado da Gleba Guaporé, numa distância de 4.000m
(quatro mil metros), até o M96N, situado na Linha 155 e Kapa 96; deste, segue
por linha seca, com azimute de 270°02'44", confrontando com o lote 43 - TP'33/80
- Setor e Gleba acima citados, numa distância de 4.015,80m (quatro mil, quinze
metros e oitenta centímetros), até o M92N, situado na Linha 155 e Kapa 92;
deste, segue por linha seca, com azimute de 270°01'48", confrontando com os
lotes 43, 3, 2 e 1 da TP'33/80 - Setor Colorado da Gleba Guaporé e 1 e 2 da
Gleba 74/A - TP'15/82 do PIC Paulo Assis Ribeiro, numa distância de 4.014,50m
(quatro mil, quatorze metros e cinqüenta centímetros), até o M88N, situado na
Linha 155 e Kapa 88; deste segue por linha seca, com azimute de 359°56'36",
confrontando com o lote 92 - Setor 11 da Gleba Corumbiara numa distância de
4.974,61m, (quatro mil, novecentos e setenta e quatro metros e sessenta e um
centímetros), até o M88; deste, segue por linha seca, com azimute de 359°39'58",
confrontando com o lote 82 - Setor e Gleba acima citados, numa distância de
4.975,57m (quatro mil, novecentos e setenta e cinco metros e cinqüenta e sete
centímetros), até o M88S, início da descrição do perímetro" (fonte de
referência: Cartas da DSG; folha SD-20-X-B-V, escala 1:100.000, ano 1976 peças
técnicas constantes do processo INCRA/DR-17/N° 797/86).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram os imóveis referidos no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com as suas destinações.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação dos imóveis rurais
de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25
de abril de 1969.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 04 de setembro de 1987; 166° da
Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Marcos
Freire
Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.9.1987