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Presidência
da República |
DECRETO No 94.754, DE 10 DE AGOSTO DE 1987.
Revogado pelo
decreto de 05.09.1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarada de interesse social para fins de
desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ¿a¿, ¿b¿, ¿c¿ e ¿d¿,
e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel
rural denominado "São João do Bugre", com a área de 450,0000ha (quatrocentos e
cinqüenta hectares), situado no Município de Goiás, no Estado de Goiás, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1985.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas
geográficas longitude 50°16'31"WGr e latitude 15°45'42"S, situado no limite das
Fazendas Estivas e Muquem; deste, segue por linha seca, confrontando com a
Fazenda Muquem, com azimute geográfico de 86°25'25" e distância de 3.206,24m,
até o ponto 2, de coordenadas geográficas longitude 50°14'43"WGr e latitude
15°45'36"S, situado na margem direita do Ribeirão Muquem e na confrontação com
terras de João Godinho; deste, segue pela margem direita do referido Ribeirão, à
jusante, com a distância de 1.222m, até o ponto 3, de coordenadas geográficas
longitude 50°14'42"WGr e latitude 15°46'09"S, situado na confluência do Ribeirão
Muquem com o Rio Bugre; deste, segue pelo Rio Bugre, à jusante, por sua margem
direita, confrontando com a Fazenda São João do Bugre (Remanescente) e Fazenda
São Sebastião, com a distância de 3.900m, passando pela Cachoeira de São
Gonçalo, até o ponto 4, situado na margem direita do Rio Bugre na confrontação
com as Fazendas São Sebastião e Estiva; deste, segue por linha seca, com azimute
geográfico de 333°26'06" e distância de 1.565,25m, até o ponto 1, início da
descrição do perímetro (fonte de referência: Carta do IBGE, folha SD.22-Z-C-V,
escala 1:100.000, ano 1975).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de
que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de
abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 10 de agosto de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Marcos
Freire
Este texto não substitui o publicado no DOU de 11.8.1987