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Presidência
da República |
DECRETO No 94.728, DE 5 DE AGOSTO DE 1987.
Dispõe sobre a execução do Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 1, de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre a Argentina e o Brasil. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7, a modalidade de Acordo de Alcance Parcial.
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários da Argentina e do Brasil com base no Tratado de Montevidéu-80, assinaram, a 29 de junho de 1987, em Montevidéu, o Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 1, de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre a Argentina e o Brasil,
DECRETA:
Art. 1º O Décimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Alcance Parcial nº 1, de Renegociação das Preferências Outorgadas no Período 1962/1980, subscrito entre a Argentina e o Brasil, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º O Protocolo apenso vigorará ate 31 de dezembro de 1987.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 05 de agosto de 1987, 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto
Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.8.1987
ACORDO DE ALCANCE PARCIAL DE RENEGOCIAÇÃO DAS
PREFERÊNCIAS
OUTORGADO NO PERÍODO 1962/1980, SUBSCRITO
ENTRE A ARGENTINA E O BRASIL (ACORDO Nº 1)
Décimo Primeiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados na Secretaria-Geral da Associação, convêm em modificar o Acordo nº 1 de "Renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980" nos seguintes termos e condições:
Artigo 1º A República Federativa do Brasil outorga à República Argentina uma redução de 100 por cento dos gravames vigentes em sua Tarifa Aduaneira (TAB) para a importação dos produtos denominados "garrafas e frascos de vidro" e "potes de vidro" (itens 70-10-0.01 e 70.10.0.99 da NALADI, respectivamente) e do produto denominado "discos fonográficos gravados, exceto de ensino" (item 92. 12.0.02 da NALADI) por uma quota de até quatro milhões de discos.
Artigo 2º As preferências tarifárias a que se refere o artigo anterior abrangem as importações realizadas a partir de 31 de março de 1987 no caso dos produtos classificados na posição 70.10 da NALADI e as importações realizadas desde 29 de abril de 1987 no caso da posição 92.12.
Artigo 3º As preferências pactuadas em virtude do presente Protocolo vigorarão até 31 de dezembro de 1987.
A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
Em fé do que, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e nove dias do mês de junho de mil novecentos e oitenta e sete em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da
República Argentina:
Ricardo O.
Campero
Pelo Governo da
República Federativa do Brasil:
Armando
Sérgio Frazão