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Presidência
da República |
DECRETO No 94.667, DE 23 DE JULHO DE 1987.
Revogado pelo Decreto nº 95.682, de
1988 Revogado pelo Decreto 99.606, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III e V, da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Até 31 de dezembro de 1987, fica vedada nos
órgãos da Administração Federal direta e nas entidades da Administração Federal
indireta, não abrangidas pelo Decreto nº 94.666, de 23 de julho de 1987, que
recebam recursos à conta do Orçamento da União, a realização de despesas
decorrentes de:
I - novas contratações ou admissões de pessoal, a
qualquer título;
II - acréscimo de prestação de serviços mediante
recibo;
III - ampliação e contratação de serviços de
consultoria e congêneres, salvo os decorrentes de obrigação legal ou estipulação
em virtude de acordo ou contrato com entidades internacionais;
IV - ampliação e contratação de mão-de-obra
indireta, sob qualquer modalidade;
V - criação e ampliação de empregos ou tabelas,
ainda que se ofereçam recursos compensatórios;
VI - criação e ampliação de empregos para
realização de campanhas de qualquer natureza, salvo os casos devidamente
caracterizados de surtos epidemiológicos ou de calamidade pública.
§ 1º O disposto neste artigo alcança os atos de
admissão e nomeação não publicados até a data da vigência deste Decreto,
ressalvados:
a) as indicações de candidatos habilitados em
concurso público, feitas até a mesma data;
b) o provimento de cargos em comissão e de
funções de confiança, inclusive os de direção e assistência intermediárias e as
gratificações de gabinete já existentes;
c) a contratação de servidores para o exercício
das atividades de controle e fiscalização decorrentes da execução do disposto no
Decreto-lei nº 2.335, de 12 de junho de 1987.
§ 2º Os órgãos da Administração Federal direta e
as autarquias federais, que possuírem tabelas de servidores especialistas,
deverão adaptá-las ao disposto no Decreto nº 94.313, de 6 de maio de 1987, e
normas complementares, submetendo-as, no prazo de 30 (trinta) dias, à Secretaria
de Administração Pública da Presidência da República.
Art. 2º Não serão objeto de exame, ainda que
oferecidos recursos compensatórios, propostas de:
I - criação ou ampliação de quadros ou tabelas de
pessoal, bem assim de cargos em comissão ou funções de confiança do Grupo
Direção e Assessoramento Superiores (DAS), de funções do Grupo Direção e
Assistência Intermediárias (DAI), e de Funções de Assessoramento Superior (FAS);
II - criação ou transformação de órgãos da
Administração Federal direta em entidades dotadas de personalidade jurídica, bem
assim em órgãos autônomos de que trata o artigo 172 do Decreto-lei nº 200, de 25
de fevereiro de 1967.
I - onerar o Tesouro Nacional com despesas de
pessoal e encargos sociais anteriormente cobertos com recursos de outras fontes;
II - aplicar os saldos financeiros resultantes do
pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, apurados no final do
exercício e quando originários do Tesouro Nacional, para atender gastos
classificáveis na rubrica "Outras Despesas Correntes e de Capital".
Art. 4º A despesa global com a concessão de diárias
não poderá, em cada órgão ou entidade, ultrapassar a realizada no exercício
anterior, observada a variação dos índices específicos para o cálculo das mesmas
diárias.
Parágrafo único. A despesa global de que trata
este artigo será reduzida em 10% (dez por cento), no exercício de 1987, e em 20%
(vinte por cento), no exercício de 1988.
Art. 4º A despesa global com a concessão de diárias
em cada órgão ou entidade, não poderá ultrapassar a realizada no exercício
anterior, observada a variação dos índices específicos para o cálculo das mesmas
diárias.
(Redação dada pelo Decreto nº
95.106, de 1987)
§ 1º A despesa
global de que trata este artigo será reduzida em 10% (dez por cento), no
exercício de 1987, e em 20% (vinte por cento), no exercício de 1988.
(Incluído pelo Decreto nº 95.106, de 1987)
§ 2º Os Ministros
de Estado da Fazenda e Chefe da Secretaria de Planejamento e Coordenação poderão
propor ao Presidente da República autorização excepcional para despesas além dos
limites estabelecidos neste artigo, desde que o órgão solicitante venha a
utilizar recursos próprios para tal ou que tenha indicado recursos de igual
valor para cancelamento.
(Incluído pelo Decreto nº
95.106, de 1987)
Art. 5º Serão realizadas novas inspeções e
reexaminadas as concessões a que se referem a Lei nº 7.369, de 20 de setembro de
1985, e o Decreto-lei nº 1.873, de 28 de maio de 1981, conforme normas
complementares.
Art. 6º Aos órgãos integrantes dos Sistemas de
Pessoal Civil da Administração Federal, de Planejamento e Orçamento e de
Controle Interno do Poder Executivo caberá:
I - exercer o acompanhamento da despesa mensal
com pessoal e da força de trabalho dos órgãos e entidades referidos neste
Decreto;
II - verificar a regularidade dos acréscimos
retributivos ocorridos ou que venham a ocorrer.
Art. 7º Incumbe aos órgãos dos Sistemas de Pessoal
Civil da Administração Federal e de Controle Interno do Poder Executivo zelar
pela observância do disposto neste Decreto.
Art. 8º Os Ministros de Estado da Fazenda, Chefe da
Secretaria de Planejamento e Coordenação e Chefe da Secretaria de Administração
Pública proporão ao Presidente da República as medidas necessárias a que os
órgãos referidos no artigo 6º possam executar as atividades de que estão
incumbidos.
Art. 9º Os atos praticados em desacordo com o
disposto neste Decreto implicarão responsabilidade patrimonial e administrativa,
sem prejuízo da ação penal, se couber.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de julho de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Anibal Teixeira de Souza
Aluízio Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.7.1987