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Presidência
da República |
DECRETO No 94.534, DE 26 DE JUNHO DE 1987.
Revogado pelo
Decreto de 25/04/1991 Texto para impressão |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81,
item V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1° À Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da
República compete coordenar os assuntos relativos à orçamentação da despesa com
pessoal civil e militar, através da Secretaria de Orçamento e Finanças.
Art. 2° Cabe à Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de
Planejamento e Coordenação da Presidência da República a análise conclusiva e o
acompanhamento das medidas pertinentes às despesas com pessoal dos órgãos e
entidades que recebem recursos à conta do Tesouro Nacional.
Art. 3° Respeitada a área de atuação da Secretaria de Administração Pública
da Presidência da República - SEDAP, toda e qualquer solicitação que envolva
recursos orçamentários à conta do Tesouro Nacional, para cobertura de despesas
com pessoal, deverá, obrigatoriamente, ter a audiência prévia da Secretaria de
Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência
da República.
§ 1° A adoção de medidas que impliquem em aumento de despesas
no exercício corrente ou em exercícios subseqüentes, dependerá sempre de análise
prévia dos órgãos setoriais do Sistema de Planejamento e Orçamento.
§ 2° A solicitação a que se refere este artigo conterá as
seguintes informações:
a) quantificação das nomeações ou contratações,
especificando-se cargos, empregos ou funções de confiança e níveis, com os
respectivos custos unitários e totais, mensais, e cronograma físico-financeiro
de absorção do pessoal;
b) acréscimo de despesa que possa decorrer da expansão física
da mão-de-obra, em termos de necessidade de aquisição de mobiliário e
equipamento.
Art. 4° A Secretaria de Planejamento e Coordenação da Presidência da
República poderá baixar normas complementares à execução deste decreto,
ressalvadas a competência da Secretaria de Administração Pública da Presidência
da República.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de junho de 1987; 166° da Independência e 99° da
República.
JOSÉ SARNEY
Anibal Teixeira de Souza