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Presidência
da República |
DECRETO No 94.443, DE 12 DE JUNHO DE 1987.
Atribui ao Ministério da Fazenda competência para exercer atividades relativas aos serviços de colocação e resgate de títulos da dívida pública mobiliária federal, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens I, III e V, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º Fica atribuída ao Ministério da Fazenda, a partir de 1º de janeiro de 1988, a competência para planejar, supervisionar, normatizar e controlar os serviços de colocação e resgate de títulos da dívida pública mobiliária federal.
§ 1º Cabe à Secretaria do Tesouro Nacional propor ao Ministro da Fazenda as normas, regulamentos e demais condições a serem observadas no exercício da competência de que trata este artigo.
§ 2º O encargo de que trata o parágrafo anterior será exercido em articulação com o Banco Central do Brasil, que desempenhará a função de agente exclusivo para a execução financeira dos serviços da dívida.
Art. 2º O Ministro da Fazenda designará comissão para, no prazo de 90 dias, apresentar proposta de implantação do disposto neste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de junho de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Luiz Carlos Bresser Pereira
Aníbal Teixeira de Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.6.1987