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Presidência
da República |
DECRETO No 94.436, DE 11 DE JUNHO DE 1987.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, nos
termos dos artigos 140, 150 e 164, letra "a", do Decreto nº 24.643, de 10
de julho de 1934, e tendo em vista o que consta do Processo nº
27100.001210/84-15,
DECRETA:
Art. 1º É outorgada à Centrais Elétricas de
Roraima S.A. - CER, concessão para o aproveitamento da energia hidráulica de um
trecho do rio Mucajaí, onde será construída a Usina Hidrelétrica Paredão, nos
Municípios de Mucajaí e Alto Alegre, Território Federal de Roraima.
Parágrafo único. A energia produzida se destina
ao serviço público de energia elétrica em sua área de atuação e suprimento a
outros concessionários, quando autorizado.
Art. 2º A concessionária deverá apresentar ao
Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica, no prazo de 24 (vinte e
quatro) meses, contados a partir da data da publicação deste Decreto, o projeto
definitivo referente ao citado aproveitamento.
Art. 3º A concessionária concluirá as obras no
prazo que for fixado na portaria de aprovação do projeto definitivo,
executando-as de acordo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas,
se necessárias.
Art. 4º A concessão de que trata o presente
Decreto vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos, a contar da data de sua
publicação.
Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os
bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos
reverterão à União.
Art. 5º A concessionária poderá requerer que a
concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar
com o pedido, a que se refere este artigo, até 6 (seis) meses antes de findar o
prazo de vigência da concessão, sob pena de seu silêncio ser interpretado como
desistência da renovação.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de junho de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano
Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.6.1987