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Presidência
da República |
DECRETO No 94.325, DE 12 DE MAIO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e nos termos
do artigo 8º da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953,
DECRETA:
Art. 1º Fica aprovada a seguinte alteração no
Estatuto da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás, conforme deliberação da
Assembléia Geral Ordinária de Acionistas daquela Companhia, realizada em 23 de
março de 1987:
"Art. 5º O capital social é de CZ$ 50.317.859.872,00 (cinqüenta bilhões trezentos e dezessete milhões oitocentos e cinqüenta e nove mil oitocentos e setenta e dois cruzados), dividido em 100.635.719.744 (cem bilhões seiscentos e trinta e cinco milhões setecentas e dezenove mil setecentas e quarenta e quatro) ações no valor nominal de CZ$ 0,50 (cinqüenta centavos) cada uma, sendo 58.397.022.827 (cinqüenta e oito bilhões trezentos e noventa e sete milhões vinte e duas mil oitocentas e vinte e sete) ações ordinárias nominativas e 42.238.696.917 (quarenta e dois bilhões duzentos e trinta e oito milhões seiscentas e noventa e seis mil novecentas e dezessete) ações preferenciais nominativas ou ao portador".
Art. 2º Ficam ainda aprovadas as seguintes
alterações no mencionado Estatuto, a vigorarem a partir de 1º de junho de 1987,
consoante deliberações da Assembléia Geral Extraordinária da Petrobrás,
realizada igualmente em 23 de março de 1987:
"Art. 5º O capital social é de CZ$ 50.317.859.850,00 (cinqüenta bilhões trezentos e dezessete milhões oitocentos e cinqüenta e nove mil oitocentos e cinqüenta cruzados), dividido em 1.006.357.197 (um bilhão seis milhões trezentas e cinqüenta e sete mil cento e noventa e sete) ações no valor nominal de CZ$ 50,00 (cinqüenta cruzados) cada uma, sendo 583.970.228 (quinhentos e oitenta e três milhões novecentas e setenta mil duzentas e vinte e oito) ações ordinárias nominativas e 422.386.969 (quatrocentos e vinte e dois milhões trezentas e oitenta e seis mil novecentas e sessenta e nove) ações preferenciais nominativas ou ao portador".
"Art. 32. Antes de entrar em exercício, cada membro da Direção deverá caucionar, para garantia de sua gestão, 5 (cinco) ações da Companhia. Além dessa caução deverá, ao assumir e ao deixar o cargo, apresentar declaração de bens, que será registrada em livro próprio".
Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 12 de maio de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano
Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de
13.5.1987