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Presidência
da República |
DECRETO No 94.286, DE 28 DE ABRIL DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18. letras "a", "b", "c" e "d', e
20, item I, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "Fazenda Califórnia", com área de 1.540ha (um mil, quinhentos e
quarenta hectares), situado no Município de Xique-Xique, Estado da Bahia, e
compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto n° 92.689, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 1, de coordenadas geográficas
longitude 42°07'46"WGr e latitude 10°44'45"S, situado na divisa das terras
pertencentes a Alberto Ferreira Soares com Josuel Araújo de Azevedo; deste,
segue confrontando com Josuel Araújo de Azevedo com o seguinte azimute e
distância: 22°15'00" e 3.850,00m até o ponto 2, situado na divisa das terras
pertencentes a Josuel Araújo de Azevedo e terras de Valdir Borges do Rosário;
deste, segue confrontando com Valdir Borges do Rosário com o seguinte azimute e
distância: 92°00'00" e 4.450,00m até o ponto 3, situado na divisa das terras
pertencentes a Valdir Borges do Rosário e terras de Newton Carvalho de Almeida;
deste, segue confrontando com Newton Carvalho de Almeida e outros com o seguinte
azimute e distâncias: 185°00'00" e 2.700,00m até o ponto 4, situado na divisa
das terras pertencentes a José Góis com Alberto Ferreira Soares; deste, segue
confrontando com Alberto Ferreira Soares com o seguinte azimute e distância:
264°00'00" e 5.700,00m até o ponto 1, ponto inicial da descrição do perímetro
(fontes de referência: Carta IBGE, folha SC.23-Z.B-VI, escala: 1:100.000, ano de
1981 e Lev. Proj. Xique-Xique).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b} as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4.° Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de abril de 1987; 166° da
Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
29.4.1987