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Presidência
da República |
DECRETO No 94.278, DE 27 DE ABRIL DE 1987.
Revogado pelo Decreto nº 99.600, de 1990 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando
da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em
vista o disposto nos artigos 7° e 8° da Lei n° 5.645, de 10 de dezembro de 1970,
no artigo 3° da Lei n° 6.185, de 11 de dezembro de 1974, no artigo 9º da Lei n°
6.856, de 18 de novembro de 1980, e o que consta do Processo n° 41500-000947/86,
DECRETA:
Art. 1° Ficam criados, na forma do Anexo I deste
decreto, nas Categorias Funcionais de Técnico de Controle Interno, Assistente de
Controle Interno e Auxiliar de Controle Interno, do Quadro Permanente do
Ministério da Ciência e Tecnologia, os cargos a serem preenchidos mediante
admissão de candidatos habilitados em concurso público, observada a legislação
específica.
Art. 2° Ficam criados, na forma do Anexo II deste
decreto, nas Categorias Funcionais de Pesquisador em Ciências Exatas e da
Natureza, Pesquisador em Ciências da Saúde, Pesquisador em Ciências Sociais e
Humanas, Pesquisador em Tecnologia e Ciências Agrícolas, Artífice de Mecânica,
Artífice de Eletricidade e Comunicações, Artífice de Carpintaria e Marcenaria,
Agente Administrativo, Datilógrafo, Médico, Psicólogo, Odontólogo, Engenheiro,
Economista, Administrador, Estatístico, Técnico em Assuntos Educacionais,
Assistente Social, Técnico em Comunicação Social, Bibliotecário, Tradutor e
Intérprete, Auxiliar de Enfermagem, Auxiliar Operacional de Serviços Diversos,
Desenhista, Técnico de Contabilidade, Telefonista, Agente de Vigilância,
Assistente Jurídico, Motorista Oficial, Agente de Portaria, Analista de
Informações, Analista de Segurança Nacional e Mobilização, Analista de Sistemas,
Programador e Operador de Computação, da Tabela Permanente do Ministério da
Ciência e Tecnologia, os empregos a ser preenchidos mediante admissão de
candidatos habilitados em concurso público, observada a legislação específica.
Art. 3º A despesa decorrente da aplicação deste
decreto correrá à conta dos recursos orçamentários próprios do Ministério da
Ciência Tecnologia.
Art. 4º Os efeitos financeiros decorrentes do
disposto nos artigos 1º e 2º deste decreto vigorarão a partir da data do
exercício dos servidores nos respectivos cargos e empregos.
Art. 5º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 27 de abril de 1987; 166º da
Independência e 99º República.
JOSÉ SARNEY
Renato
Archer
Este texto não substitui o publicado no DOU de
28.4.1987