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Presidência
da República |
DECRETO No 94.271, DE 23 DE ABRIL DE 1987.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da
Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Nas deliberações do Conselho Deliberativo
da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia SUDAM, a que se referem os
Decretos nºs 91.823, de 22 de outubro de 1985; 92.646, de 13 de maio de 1986;
92.988, de 24 de julho de 1986 e 93.705, de 11 de dezembro de 1986, cada
Governador de Estado que o integra, ou seu representante, terá direito a voto
múltiplo, entendido como resultado da divisão do número total dos demais
Conselheiros pelo número de Governadores de Estado.
Art. 2º Competirá ao Superintendente da SUDAM,
quando necessário, o voto de desempate.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de abril de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa Couto
Este texto não substitui o publicado no DOU de
24.4.1987