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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.197, DE 7 DE ABRIL DE 1987.

Revogado pelo Decreto nº 96.498, de 1988

Dispõe sobre a instituição, no Ministério da Saúde, da Campanha Nacional de Combate ao Aedes Aegypti.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os itens III e V do artigo 81 da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 5.026, de 14 de junho de 1966,

DECRETA:

Art. 1º Fica instituída, no Ministério da Saúde, a Campanha Nacional de Combate ao Aedes Aegypti, com a finalidade de promover, em todo o território nacional, atividades públicas e privadas visando à sua erradicação no País.

Art. 2º À Campanha Nacional de Combate ao Aedes Aegypti, que terá caráter temporário, compete:

I - orientar, coordenar e executar, dentro do território nacional, quaisquer atividades de combate ao Aedes Aegypti, visando à sua erradicação;

II - preparar os planos de trabalho, suas revisões periódicas, a proposta orçamentária e o Plano de Aplicação dos recursos consignados no Orçamento da União, para a erradicação do Aedes Aegypti;

III - realizar, em todo o País, estudos e pesquisas especiais vinculados ao programa de combate ao Aedes Aegypti;

IV - realizar e promover a formação e treinamento de pessoal técnico especializado e administrativo, assim como viagens de estudo ou observação e de representação, inclusive no estrangeiro, de técnicos da campanha;

V - divulgar os trabalhos de investigação, os estudos e outras atividades de interesse, relacionados com o Aedes Aegypti.

Dos Recursos

Art. 3º A Campanha Nacional de Combate ao Aedes Aegypti será custeada pelos seguintes recursos:

I - dotações orçamentárias e créditos adicionais especificamente a ela consignados, inclusive os previstos no corrente exercício;

II - importâncias que, à conta de dotações orçamentárias, créditos adicionais próprios ou fundos especiais, lhes sejam destinadas por órgãos públicos federais;

III - contribuições, de qualquer natureza, de órgãos e entidades públicas ou particulares, nacionais, estrangeiras ou internacionais;

IV - contribuições, de qualquer natureza, inclusive legados e doações, sem cláusula onerosa, efetuadas por pessoas físicas nacionais ou estrangeiras;

V - produto de donativos populares angariados mediante prévia autorização do Ministério da Saúde;

VI - juros de depósitos bancários e rendas eventuais.

§ 1º Os recursos de que trata este artigo serão concentrados no Banco do Brasil, em conta especial com o título da campanha, que será movimentada pelo seu Superintendente em conformidade com os programas aprovados pelo Ministério da Saúde.

§ 2º No prazo de sessenta dias após o término de cada semestre do exercício financeiro, o Superintendente da campanha comprovará ao Tribunal de Contas da União, por intermédio do Ministério da Saúde, a aplicação dos recursos provenientes dos créditos orçamentários e adicionais da União, bem como as importâncias a ela destinadas por órgãos e entidades públicas federais.

§ 3º O Superintendente da campanha submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Saúde, no mesmo prazo previsto no parágrafo anterior, relatório circunstanciado sobre o recebimento e aplicação dos recursos não provenientes, direta ou indiretamente, do Tesouro Nacional.

Do Pessoal

Art. 4º As atividades da Campanha Nacional de Combate ao Aedes Aegypti serão executadas pelos servidores a que se refere o art. 7º da Lei nº 5.026, de 14 de junho de 1966.

Parágrafo único. O Ministro de Estado da Saúde poderá requisitar servidores de órgãos e entidades da Administração Federal Direta e Indireta, inclusive das Fundações mantidas pelo Poder Público, para o exercício das atividades da campanha.

Da Superintendência

Art. 5º A direção da campanha, que se revestirá do caráter de encargo público, será exercida pelo Superintendente da SUCAM (Superintendência de Campanhas de Saúde Pública), órgão autônomo integrante da estrutura básica do Ministério da Saúde, ou por técnico de reconhecida competência por ele indicado e designado pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 1º Nos impedimentos eventuais, nas ausências da sede até 30 dias, o Superintendente será substituído por técnico designado pelo Ministro de Estado da Saúde.

§ 2º O Superintendente da Campanha poderá delegar atribuições, inclusive para admissão de pessoal, a coordenadores regionais, ou, mediante prévia autorização do Ministro da Saúde, a funcionários públicos federais nela em exercício, ou, ainda, a dirigentes de órgãos estaduais ou municipais dela participantes.

Da Extinção da Campanha

Art. 6º A Campanha Nacional de Combate ao Aedes Aegypti extinguir-se-á pela execução integral de seu plano.

§ 1º Extinta a campanha, serão rescindidos, em conformidade com a legislação trabalhista, os contratos de trabalho do pessoal admitido na forma do art. 7º, letra c, da Lei nº 5.026, de 14 de junho de 1966.

§ 2º O saldo dos recursos financeiros da campanha, verificado à época de sua extinção e após o pagamento das indenizações decorrentes da aplicação do artigo anterior, reverterá ao Tesouro Nacional.

Art. 7º Fica delegada ao Ministro de Estado da Saúde competência para, à luz da legislação vigente, em especial a Lei nº 5.026, de 14 de junho de 1966, dar solução às questões omissas neste decreto.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 7 de abril de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY

Roberto Figueira Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 8.4.1987