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Presidência
da República |
DECRETO No 94.176, DE 2 DE ABRIL DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 15.2.1991 |
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O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da competência que lhe confere o artigo 81, item III,
combinado com o artigo 8°, item XV, alínea d, da Constituição Federal, na
redação dada pela Emenda Constitucional n° 1, de 17 de outubro de 1969,
DECRETA:
Art. 1° Fica
outorgada à VALEC - Engenharia e Construções Limitada, empresa brasileira, com
sede na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, concessão de
construção, uso e gozo:
a) de uma estrada
de ferro, na direção geral norte-sul, fazendo a conexão entre a Estrada de Ferro
Carajás, nas proximidades de Açailândia (MA), e os ramais da RFFSA que demandam
o Planalto Central, na região Brasília-Anápolis. Destina-se, esta ferrovia, a
contribuir para a integração econômica da região Norte com as demais regiões e à
indução de novos processos de desenvolvimento na região central do país, através
da oferta de transporte eficiente, e de baixo custo, adequado ao trânsito do
produto agropecuário, energético, mineral e industrial;
b) de uma estrada
de ferro, na direção geral leste-oeste, ligando Pirapora (MG) ao mesmo Planalto
Central, prolongando-se para oeste, através das regiões de Goiânia (GO) e Cuiabá
(MT) e desenvolvendo-se até Vilhena (RO). Destina-se esta ferrovia, também, ao
desenvolvimento regional, contribuindo para a integração do Centro-Oeste com o
Sudeste brasileiro;
c) dos ramais que
forem necessários para que as referidas estradas atendam aos seus objetivos.
Art. 2° Esta
concessão é outorgada nos termos das cláusulas constantes dos contratos a serem
firmados entre o Ministério dos Transportes e a Empresa VALEC - Engenharia e
Construções Limitada.
Art. 3° Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 2 de
abril de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
José
Reinaldo Carneiro Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de
3.4.1987