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Presidência
da República |
DECRETO No 94.145, DE 26 DE MARÇO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 25.4.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
nos termos da Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974,
DECRETA:
Art. 1º Fica a Universidade Federal do Rio Grande
do Norte autorizada a alienar parte do bem territorial pertencente ao seu
patrimônio, situado em zona rural do Município de Macaíba, no Estado do Rio
Grande do Norte, e a seguir especificado: - um lote de terreno com 200m²
(duzentos metros quadrados), de forma triangular, situado no mais extremo
vértice a oeste da linha poligonal de contorno da Fazenda Jundiaí de propriedade
da referida Universidade, onde está implantado o Colégio Agrícola de Jundiaí,
educandário de 2º Grau, igualmente pertencente à Universidade, tendo a Fazenda a
área global de 1.209 hectares e 305 metros quadrados, perfazendo o total de
12.090.305m² (doze milhões noventa mil trezentos e cinco metros quadrados), de
que a Universidade é senhora e legítima proprietária e possuidora, havida a
propriedade por doação feita pelo Governo do Estado do Rio Grande do Norte,
conforme Escritura Pública de Doação lavrada aos 24 (vinte e quatro) dias do mês
de setembro do ano de 1973 (mil novecentos e setenta e três) no Livro nº 252
(duzentos e cinqüenta e dois), às folhas 95v (noventa e cinco verso) e 98
(noventa e oito), do Cartório do 1º Ofício de Notas de Natal, Capital do Estado
do Rio Grande do Norte, registrada no Registro Geral de Imóveis do Primeiro
Cartório Judiciário da Comarca de Macaíba, tendo sido realizada a primeira
averbação no dia 10 (dez) de outubro de 1973 (mil novecentos e setenta e três) e
a segunda averbação no mesmo dia, depois de protocolizada, sendo o registro
feito no Livro número 3-P, de Transcrição das Transmissões, sob o número 5.209
(cinco mil duzentos e nove), às folhas 99v (noventa e nove verso) e 100 (cem). O
lote de terreno a alienar tem os seguintes lados e confrontações: - um lado com
18m (dezoito metros) que se limita a noroeste com terras particulares de Onésimo
Maia; outro lado com 23m (vinte e três metros) que se limita ao sul com terras
da Fazenda denominada Peri-Peri de propriedade particular, e o terceiro lado com
25m (vinte e cinco metros) que se limita a leste com a Fazenda Jundiaí de
propriedade da Universidade. O lote de terreno a alienar não tem qualquer
benfeitoria além da cerca que limita o contorno externo da Fazenda Jundiaí e
onde ele se situa.
Art. 2º A alienação de que trata o artigo
anterior será feita diretamente à Petróleo Brasileiro S.A. (PETROBRÁS) para
fazer passar, através do lote de terreno objeto da alienação, o Gasoduto do
Nordeste, ligando a cidade de Guamaré, no Estado do Rio Grande do Norte, à
cidade de Cabo, no Estado de Pernambuco, atravessando todo o Estado da Paraíba.
§ 1º A alienação independe de processo
licitatório por ser, no caso, inexigível a licitação, diante da regra do item
IV, do artigo 23, do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986, na qual se
enquadra a PETROBRÁS.
§ 2º O produto da alienação, qualquer que seja o
seu valor, será empregado, necessariamente, pela Universidade em conformidade
com o disposto no artigo 4º, da Lei nº 6.120, de 15 de outubro de 1974.
Art.
3º A Escritura Pública de venda, do lote de terreno, cuja alienação é autorizada
pelo artigo 1º, será assinada pelo Reitor da Universidade Federal do Rio Grande
do Norte.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de março de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Jorge Bornhausen
Este texto não substitui o publicado no DOU de
27.3.1987