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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.138, DE 24 DE MARÇO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 10.5.1991

Concede autorização ao navio de pesquisa "Marion-Dufresne", de bandeira francesa, para realizar em águas jurisdicionais os serviços que especifica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição Federal, e de acordo com o Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1965,

DECRETA:

Art. 1º É concedida autorização ao navio de pesquisa francês "Marion-Dufresne" para, sob a supervisão do Museu Nacional de História Natural de Paris e a Universidade Santa Úrsula do Rio de Janeiro, realizar trabalhos de pesquisa científica em águas jurisdicionais brasileiras, abrangendo a região apresentada pela citada entidade ao Ministério da Marinha.

Parágrafo único. Quaisquer alterações da derrota inicialmente prevista, a ser cumprida nas águas brasileiras, deverão ser submetidas à apreciação do Ministério da Marinha, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias.

Art. 2º A autorização de que trata este decreto, compreende o estudo comparado das comunidades pelágicas e bênticas da plataforma continental brasileira, da composição da fauna batial dos "seamounts" da cadeia dos abrolhos, da natureza e da morfologia dos fundos, bem como a formação de oceanógrafos brasileiros da Universidade Santa Úrsula, devendo subordinar-se aos requisitos previstos no artigo 8º do Decreto nº 63.164, de 26 de agosto de 1968.

Art. 3º O navio de pesquisa mencionado no artigo 1º só poderá navegar em águas jurisdicionais brasileiras tendo a bordo, como observador, um oficial da Marinha do Brasil, ao qual deverão ser concedidas todas as facilidades, inclusive o acesso a todos os espaços e equipamentos do navio, bem como a todos os documentos e registros de bordo relativos à pesquisa, com o propósito de permitir que o referido militar exerça a fiscalização necessária em relação aos serviços que serão executados.

§ 1º O oficial observador tem autoridade para impedir, no mar territorial brasileiro, a coleta de dados fora da área e do período especificados neste decreto, bem como para não permitir a execução de outras pesquisas e/ou a adoção de derrotas não previstas nos documentos previamente apresentados ao Ministério da Marinha, pela entidade citada no artigo 1º deste decreto.

§ 2º Para permitir o cumprimento do estabelecido neste artigo, a entidade interessada deverá manter os necessários entendimentos com o Ministério da Marinha, a fim de que o oficial observador embarque no navio em questão no Rio de Janeiro, antes de iniciar-se os trabalhos de pesquisas.

Art. 4º A autorização a que se refere este decreto terá validade durante o período de maio a junho de 1987.

Art. 5º O não cumprimento, pela entidade interessada, do estabelecido neste decreto, implicará no cancelamento automático da autorização em questão, respondendo a referida entidade pelos prejuízos causados e ficando sujeita às sanções previstas na legislação brasileira, além de, a critério do governo, ter sumariamente recusadas suas futuras solicitações de pesquisas em águas jurisdicionais brasileiras.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 24 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.3.1987