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Presidência
da República |
DECRETO No 94.122, DE 20 DE MARÇO DE 1987.
Declara de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Vale do Rio Doce, áreas de terras situadas nos Municípios de Araxá e Tapira, ambos do Estado de Minas Gerais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 5º, letra ¿f¿, e artigo 6º do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.785, de 21 de maio de 1956,
DECRETA:
Art. 1º Ficam declaradas de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Vale do Rio Doce, as áreas de terras de propriedade de particulares, necessárias à implantação do complexo industrial denominado "Projeto Titânio", a cargo da referida empresa, áreas essas situadas nos Municípios de Tapira e Araxá, Estado de Minas Gerais.
Art. 2º As áreas referidas no artigo anterior, com 1.382,95ha (um mil trezentos e oitenta e dois hectares e noventa e cinco ares) e 637,03ha (seiscentos e trinta e sete hectares e três ares), respectivamente, são representadas por duas poligonais, cujos vértices têm as coordenadas geográficas constantes dos anexos I e II.
Art. 3º Nos termos do artigo 15 do Decreto-lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio de 1956, a Companhia Vale do Rio Doce poderá, no processo judicial, alegar a urgência da desapropriação, promovendo a imissão provisória na posse e a efetivação da desapropriação, com seus próprios recursos, em seu próprio nome e com a assistência da União.
Art. 4º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 20 de março de 1987; 166º da Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Aureliano
Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.3.1987
ANEXO I - POLIGONAL DA ÁREA DE ARAXÁ - MG
A área de Araxá, a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 94.122, de 20 de março de 1987, compreendida por uma poligonal fechada, tem as seguintes coordenadas:
VÉRTICE | N | E | DISTÂNCIA |
1 | 7.834.950 | 310.210 | |
2 | 7.834.000 | 308.900 | 1.618.209 |
3 | 7.834.000 | 307.000 | 1.900.000 |
4 | 7.835.460 | 307.000 | 1.460.000 |
5 | 7.836.350 | 307.870 | 1.244.588 |
6 | 7 836.910 | 309.040 | 1.297.112 |
7 | 7.834.950 | 310.210 | 2.282.652 |
ANEXO II - POLIGONAL DA ÁREA DE TAPIRA - MG
A área de Tapira, a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 94.122, de 20 de março de 1987, compreendida por uma poligonal fechada, tem as seguintes coordenadas:
VÉRTICE | N | E | DISTÂNCIA |
1 | 7.796.321,177 | 305.805,165 | |
2 | 7.796.321,177 | 301.695,165 | 4.110,0 |
3 | 7.800.411,177 | 301.695,165 | 4.090,0 |
4 | 7.800.411,177 | 304.915,165 | 3.220,0 |
5 | 7.800.531,177 | 304.915,165 | 120,0 |
6 | 7.800.531,177 | 305.215,165 | 300,0 |
7 | 7.800.291,177 | 305.215,165 | 240,0 |
8 | 7.800.291,177 | 305.155,165 | 60,0 |
9 | 7.799.681,177 | 305.155,165 | 610,0 |
10 | 7.799.681,177 | 305.005,165 | 150,0 |
11 | 7.799.231,177 | 305.005,165 | 450,0 |
12 | 7.799.231,177 | 304.905,165 | 100,0 |
13 | 7.797.021,177 | 304.905,165 | 2.210,0 |
14 | 7.797.021,177 | 305.355,165 | 450,0 |
15 | 7.796.571,177 | 305.355,165 | 450,0 |
16 | 7.796.571,177 | 305.805,165 | 450,0 |
1 | 7.796.321,177 | 305.805,165 | 250,0 |