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Presidência
da República |
DECRETO No 94.107, DE 18 DE MARÇO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° É declarado de interesse social, para fins de
desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ", "b
", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei n°
4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Juquiá de Cima -
Quinhões 01 e 04", com a área de 550.7459ha (quinhentos e cinqüenta hectares,
setenta e quatro ares e cinqüenta e nove centiares), situado no Município de
Cantagalo, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto n° 92.622, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem os seguintes perímetros:
a) Área I - "Quinhão 01", com 399,2459ha:
partindo do marco M-01, de coordenadas geográficas longitude 52°05'45"WGr e
latitude 25°11'46"S, situado na margem direita do Arroio Passo do Cavaco, na
divisa de terras do Quinhão 04, de João Schadeck; deste, segue pelo referido
arroio, à jusante, atravessando uma estrada, com a distância de 1.755m, até a
foz do Arroio da Porteira; deste, segue pelo citado Arroio da Porteira, à
montante, com a distância de 1.750m, até o marco M-02; deste, segue por linha
seca, confrontando com terras da Fazenda Jarau, atravessando uma estrada, com os
seguintes azimutes e distâncias: 94°00' e 582m, até o marco M-03; 136°10' e
735m, até o marco M-04; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de
Irmãos Schadeck, com azimute de 169°10' e distância de 200m, até o marco M-05;
deste, segue por linha seca, confrontando com terras do Quinhão 02, de viúva
Tereza Sabatke Schadeck, com azimute de 247°30' e distância de 1.650m, até o
marco M-06, situado na margem de uma estrada; deste, segue pela referida
estrada, no sentido sul, com a distância de 310m, até o marco M-07, situado na
margem da citada estrada; deste, segue por linhas secas, atravessando uma
estrada, confrontando com terras do Quinhão 04, de João Schadeck, com os
seguintes azimutes e distâncias: 257°30' e 1.235m, até o marco M-08; 310°00' e
1.025m, até o marco M-01, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de
referência: Carta DSG, Folha SG.22-V-D-I, Escala 1:100.000, Ano 1973).
b) Área II - "Quinhão 04", com 151,5000ha:
partindo do marco M-01, de coordenadas geográficas longitude 52°03'28"WGr e
latitude 25°10'43"S, situado na divisa de terras do Quinhão 07 e de Nilo Maria
Gasparetto; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Nilo Maria
Gasparetto, com os seguintes azimutes e distâncias: 13°00' e 685m, até o marco
M-02; 52°15' e 320m, até o marco M-03; deste, segue por linha seca, confrontando
com terras do Quinhão 17, com azimute de 147°40' e distância de 2.855m, até o
marco M-04; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da família
Schadeck, com os seguintes azimutes e distâncias: 267°25' e 135m, até o marco
M-05; 281°40' e 325m, até o marco M-06; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras do Quinhão 07, com azimute de 315°45' e distância de
2.085m, até o marco M-01, ponto inicial da descrição deste perímetro. (Fonte de
referência: Carta DSG, Folha SG.22-V-D-I, Escala 1:100.000, Ano 1973).
Art. 2° Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os
semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3° O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de
que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei n° 554, de 25 de
abril de 1969.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de março de 1987; 166° da
Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
19.3.1987