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Presidência
da República |
DECRETO No 94.073, DE 5 DE MARÇO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso
das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição,
e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei n° 4.504, de 30 de novembro de 1964 e
do Decreto-lei n° 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° - É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ",
"b ", "c ", e "d ", e 20, itens I e VI, da Lei n°
4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Sítio Jardim", com
a área de 225,9338 ha (duzentos e vinte e cinco hectares, noventa e três ares e
trinta e oito centiares), situado nos Municípios de Tuparetama e Iguaraci, no
Estado de Pernambuco, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo Decreto n° 92.683, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do ponto 6/1656, localizado no Extremo
Norte, com as coordenadas UTM: 686.121,90m, 9.151.421,30m, referidas ao MC 39°WGr,
segue limitando com terras da Pacauba - Fazendas Reunidas Pajéu Carnauba S/A,
com o azimute de 98°29'34" e distância de 258,90m, até encontrar o ponto 6/1657;
deste, segue limitando com terras de Lourinaldo Martins Teixeira e outros, ou
sucessores, até encontrar o ponto 6/7052, depois de passar pelos pontos 6/7323,
6/7056, 6/7055, 6/7054 e 6/7053, com os seguintes azimutes e distâncias:
6/1657-6/7323 = 169°21'54" e 414,18m; 6/7323-6/7056 = 175°29'11" e 3.542,20m;
6/7056-6/7055 = 87°52'31" e 65,48m; 6/7055-6/7054 = 175°45'44" e 158,16m;
6/7054-6/7053 = 190°33'16" e 18,43m e 6/7053-6/7052 = 137°09'27" e 189,71m;
deste, atravessa o Riacho do Cedro ou Jardim, divisa dos Municípios de
Tuparetama e Iguaraci, com azimute de 177°53'03" e uma distância de 47,40m, até
encontrar o ponto 24/0051; deste, segue limitando com terras de Severino Bezerra
de Lima, ou sucessores, com o azimute de 170°40'19" e uma distância de
2.164,68m, até encontrar o ponto 24/0356; deste, segue limitando com terras de
Espólio de João Marques da Silva, ou sucessores, com o azimute de 263°41'38" e
distância de 260,47m, até encontrar o ponto 24/1330; deste, segue limitando com
terras de João Silvestre da Silva, ou sucessores, com o azimute de 262°44'58" e
uma distância de 311,07m, até encontrar o ponto 24/0355, localizado no Extremo
Sul, com as coordenadas UTM: 686.721,05m e 9.144.880,91m; deste, segue limitando
com terras de José Orgino da Silva, ou sucessores, até encontrar o ponto
24/0354, com azimute de 355°06'17" e uma distância de 505,19m; deste, segue
limitando com terras de José da Silva Guilherme e outros, ou sucessores, até
encontrar o ponto 24/0092, com o azimute de 354°24'07" e uma distância de
887,95m; deste, segue limitando com terras de José da Silva Guilherme, ou
sucessores, até encontrar o ponto 24/0099, com o azimute de 355°00'48" e uma
distância de 734,68m; deste, atravessa o Riacho do Cedro ou Jardim, divisa dos
Municípios de Iguaraci e Tuparetama, com o azimute de 176°00'03" e uma distância
de 46,74m, até encontrar o ponto 6/0829; deste, segue limitando com terras de
Narcisa Sizino de Souza, ou sucessores, até encontrar o ponto 6/1659, com o
azimute de 354°53'16" e uma distância de 3.662,00m; deste, segue limitando com
terras de João Nunes Filho, ou sucessores, até encontrar o ponto 6/1656, ponto
de partida deste Memorial, com o azimute de 354°02'03" e uma distância de
731,24m. O perímetro ora descrito com 13.998,48m, abrange uma área de 226,2294ha;
que deduzindo a área de domínio da estrada municipal 0,2956 ha, fica com uma
área líquida de 225,9338 ha, sendo: 116,7330 ha no município de Tuparetama e
109,2008 ha no município de Iguaraci - PE (Fonte de referência: memorial
descritivo elaborado com base no levantamento realizado pelo PROSPEC S/A).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 05 de março de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
6.3.1987