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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 94.042, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

Dispõe sobre reajustes dos contratos em vigor, firmados com a Administração Pública.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 35, § 2º, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, no Decreto-lei nº 2.290, de 21 de novembro de 1986, e no artigo 55, item II, alínea d, do Decreto-lei nº 2.300, de 21 de novembro de 1986,

DECRETA:

Art. 1º Os contratos em vigor, firmados com órgãos e entidades da Administração Pública, ainda não reajustados e que tenham por objeto a realização de obras, a venda de bens para a entrega futura ou a prestação de serviços contínuos ou futuros, poderão ter reajustamentos a partir de 1º de janeiro de 1987.

§ 1º A aplicação da cláusula de reajuste far-se-á com base nos índices estabelecidos nos respectivos contratos, observada a variação ocorrida:

a) desde 1º de março de 1986, em relação àqueles celebrados anteriormente a essa data;

b) a partir da data-base pactuada para os reajustes, em relação aos demais contratos.

§ 2º Na hipótese de ter havido alteração ou supressão da cláusula de reajuste, as partes contratantes poderão restabelecê-la, prevalecendo, nesse caso, os índices e demais condições de reajuste originalmente estabelecidos.

§ 3º Nos contratos que não contenham cláusula de reajuste de preços, as partes poderão incluí-la, desde que se proceda ao reajuste, previsto no caput deste artigo, de conformidade com a variação da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, ocorrida desde a data de apresentação da proposta que lhes deu origem, observadas as disposições do parágrafo seguinte.

§ 4º Os reajustes subseqüentes ao previsto neste artigo deverão ser efetivados nas datas fixadas no contrato ou, na hipótese de contratos sem cláusula de reajuste de preços, em datas que venham a ser livremente pactuadas entre as partes e segundo índices que reflitam a variação dos custos de produção.

§ 5º Os reajustes dos contratos vinculados à Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, deverão observar a variação de que trata o artigo 6º, parágrafo único, do Decreto-lei nº 2.284, de 10 de março de 1986, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.311, de 23 de dezembro de 1986.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 18 de fevereiro de 1987; 166º da Independência e 99º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.2.1987