|
Presidência
da República |
DECRETO No 93.981, DE 28 DE JANEIRO DE 1987.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ",
"b ", "c " e "d ", e 20, itens I e V, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda
Miritipitanga", com a área de 4.356 ha (quatro mil, trezentos e cinqüenta e seis
hectares), situado nos Municípios de Tomé-Açú e São Domingos do Capim, no Estado
do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixado pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área junto ao Ponto P-1,
de coordenadas geográficas 47°57'40"WGr e 02°09'20"S, situado na divisa com
Terras da União Federal; deste, por linha seca, limitando com as referidas
Terras da União Federal, com um rumo e distância 90°00'NE e 6.600m (seis mil e
seiscentos metros), chega ao Ponto P-2, de coordenadas geográficas 47°54'06"WGr
e 02°09'20"S, situado na divisa com a Fazenda Flor de Minas e Terras de Geraldo
Nunes de Oliveira; deste, por linha seca, limitando com a Fazenda Flor de Minas
e Terras de Geraldo Nunes de Oliveira, com um rumo e distância 00°00'S e 6.600m
(seis mil e seiscentos metros), chega ao Ponto P-3, de coordenadas geográficas
47°54'06"WGr e 02°12'53"S, situado na divisa com Terras da União Federal; deste,
por linha seca, limitando com as citadas Terras da União Federal com os
seguintes rumos e distâncias: 90°00'NW e 6.600m (seis mil e seiscentos metros),
até o Ponto P-4, de coordenadas geográficas 47°57'40"WGr e 02°12'53"S, 00°00'N e
6.600m (seis mil e seiscentos metros), até o Ponto P-1, ponto inicial da
descrição do perímetro. (Fonte de Referência: Cartas do RADAMBRASIL, Folhas
SA.22-Z-B e SA.23-Y-A, escala 1:250.000, ano 1973).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554,
de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - É ressalvado o direito da União de
questionar o domínio das terras tituladas irregularmente, observado o disposto
na Lei nº 4.947, de 6 de abril de 1966, no parágrafo único do artigo 13 do
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969 e no Decreto-lei nº 1.164, de 1º de
abril de 1971.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de janeiro de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
29.1.1987