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Presidência
da República |
DECRETO No 93.931, DE 14 DE JANEIRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 10.5.1991 |
Fixa, no Ministério da Marinha, os mínimos de vagas para promoção obrigatória, referentes ao ano-base 1986, nos diversos Corpos e Quadro de Oficiais da Marinha. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando da atribuição que lhe confere o artigo 81 - item III da Constituição e tendo em vista o disposto no § 1° do art. 61 da Lei n° 6.880 de 9 de dezembro de 1980,
DECRETA:
Art. 1° - Para fim de aplicação da Quota Compulsória de que trata o artigo 100 da Lei n° 6.880 de 09 de dezembro de 1980, ficam fixadas, para o número de vagas para promoção obrigatória nos diversos Corpos e Quadro de Oficiais da Marinha, as proporções abaixo discriminadas sobre os efetivos dos postos:
I - CORPO DA ARMADA |
Proporções: |
Capitães-de-Mar-e-Guerra.............................................................................. |
1/5 |
Capitães-de-Fragata....................................................................................... |
10/65 |
Capitães-de-Corveta....................................................................................... |
1/20 |
II - CORPO DE FUZILEIROS NAVAIS |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra.............................................................................. |
1/5 |
Capitães-de-Fragata....................................................................................... |
10/65 |
Capitães-de-Corveta....................................................................................... |
1/20 |
III - CORPO DE ENGENHEIROS E TÉCNICOS NAVAIS |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra.............................................................................. |
1/8 |
Capitães-de-Fragata....................................................................................... |
1/15 |
Capitães-de-Corveta...................................................................................... |
1/20 |
IV - CORPO DE INTENDENTES DA MARINHA |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra.............................................................................. |
1/5 |
Capitães-de-Fragata....................................................................................... |
10/65 |
Capitães-de-Corveta....................................................................................... |
1/20 |
V - CORPO DE SAÚDE DA MARINHA |
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a) Quadro de Médicos |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra............................................................................. |
1/8 |
Capitães-de-Fragata ..................................................................................... |
1/15 |
Capitães-de-Corveta ..................................................................................... |
1/20 |
b) Quadro de Cirurgiões-Dentistas |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra ............................................................................. |
1/4 |
Capitães-de-Fragata ...................................................................................... |
1/10 |
Capitães-de-Corveta ..................................................................................... |
1/15 |
c) Quadro de Farmacêuticos |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra............................................................................. |
1/4 |
Capitães-de-Fragata....................................................................................... |
1/10 |
Capitães-de-Corveta....................................................................................... |
1/15 |
VI - QUADRO DE OFICIAIS AUXILIARES |
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a) Quadro de Oficiais Auxiliares da Armada |
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Capitães-de-Fragata...................................................................................... |
1/4 |
Capitães-de-Corveta...................................................................................... |
1/0 |
Capitães-Tenentes......................................................................................... |
1/15 |
b) Quadro de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais |
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Capitães-de-Fragata...................................................................................... |
1/4 |
Capitães-de-Corveta...................................................................................... |
1/10 |
Capitães-Tenentes......................................................................................... |
1/15 |
VII - QUADROS COMPLEMENTARES |
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a) Quadro Complementar do Corpo da Armada |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra............................................................................. |
1/4 |
Capitães-de-Fragata....................................................................................... |
1/10 |
Capitães-de-Corveta...................................................................................... |
1/15 |
b) Quadro Complementar do Corpo de Fuzileiros Navais |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra.............................................................................. |
1/4 |
Capitães-de-Fragata....................................................................................... |
1/10 |
Capitães-de-Corveta |
1/15 |
c) Quadro Complementar do Corpo de Intendentes da Marinha |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra.............................................................................. |
1/4 |
Capitães-de-Fragata....................................................................................... |
1/10 |
Capitães-de-Corveta....................................................................................... |
1/15 |
d) Quadro Complementar do Corpo de Engenheiros e Técnicos Navais |
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Capitães-de-Mar-e-Guerra.............................................................................. |
1/4 |
Capitães-de-Fragata....................................................................................... |
1/10 |
Capitães-de-Corveta....................................................................................... |
1/15 |
Art. 2° - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
BRASÍLIA, 14 de janeiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Henrique Saboia
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.1.1987