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Presidência
da República |
DECRETO No 93.912, DE 13 DE JANEIRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da Constituição, e
nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° - É declarada de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos
artigos 18, letras "a",
"b", "c" e
"d", e
20, itens I e
V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, o imóvel rural denominado "SERINGAL REMANSO",
com área de 39,570 ha (trinta e nove mil, quinhentos e setenta hectares),
situado nos Municípios de Xapuri e Rio Branco, do Estado do Acre, e compreendido
na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.676, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia no Ponto P-1, de coordenadas
geográficas, longitude 67°54'19"WGr e latitude 10°21'21"S, localizado na margem
direita do Rio Acre, divisa com o Seringal Itu; daí, segue confrontando com o
Seringal Itu, com os seguintes rumos e distâncias: 50°30'SE e 2.300 metros, até
o Ponto P-2; 52°00'SE e 5.200 metros, até o Ponto P-3, 45°30'SE e 4.650 metros,
até o Ponto P-4, 01°30'SW e 6.950 metros, até o Ponto P-5, 40°00'SE e 2.600
metros, até o Ponto P-6, 86°30'SE e 1.300 metros, até o Ponto P-7, 51°00'SE e
7.050 metros, até o Ponto P-8; daí, segue confrontando com o Seringal São Luiz
do Remanso, com os seguintes azimutes e distâncias: 31°00'SW e 2.800 metros, até
o Ponto P-9, 05°30'SW e 1.950 metros, até o Ponto P-10, 55°00'SW e 2.450 metros,
até o Ponto P-11, localizado na margem esquerda da BR-317, sentido Xapuri/Rio
Branco; daí, segue pela margem da citada rodovia, com rumo de 87°30'SW e
distância de 1.200 metros, até o Ponto P-12, localizado na margem esquerda da
BR-317; daí, segue confrontando com o Seringal São Gabriel, com os seguintes
rumos e distâncias: 74°00'SW e 850 metros, até o Ponto P-13; 05°30'NW e 300
metros, até o Ponto P-14; 87°30'NW e 400 metros, até o Ponto P-15; 28°30'NW e
350 metros, até o Ponto P-16; 12°00'NW e 350 metros, até o Ponto P-17; 88°00'NE
e 350 metros, até o Ponto P-18; 45°00'NE e 800 metros, até o Ponto P-19; 34°00'NW
e 500 metros, até o Ponto P-20; 60°30'NE e 250 metros, até o Ponto P-21;
58°00'SE e 200 metros, até o Ponto P-22; 34°30'NE e 250 metros, até o Ponto
P-23; 29°00'NW e 250 metros, até o Ponto P-24; 00°00'N e 250 metros, até o Ponto
P-25; 53°00'NW e 250 metros, até o Ponto P-26; 33°00'NE e 150 metros, até o
Ponto P-27 62°30'SE e 300 metros, até o Ponto P-28; 11°00'NE e 350 metros, até o
Ponto P-29; 34°30'NW e 300 metros, até o Ponto P-30; 08°00'NW e 900 metros, até
o Ponto P-31; 69°00'NW e 500 metros, até o Ponto P-32; 06°30'NE e 600 metros,
até o Ponto P-33; 75°00'NE e 350 metros, até o Ponto P-34; 33°00'NE e 250
metros, até o Ponto P-35, 21°30'NW e 600 metros, até o Ponto P-36; 85°30'SW e
200 metros, até o Ponto P-37; 23°30'SE e 500 metros, até o Ponto P-38; 84°30'SW
e 450 metros, até o Ponto P-39; 33°30'SW e 850 metros, até o Ponto P-40; 13°00'SW
e 400 metros, até o Ponto P-41; 60°00'SW e 800 metros, até o Ponto P-42; 62°00'NW
e 500 metros, até o Ponto P-43; 69°00'SW e 300 metros, até o Ponto P-44; 61°30'NW
e 650 metros, até o Ponto P-45; 31°00'SW e 500 metros, até o Ponto P-46; 05°30'SW
e 300 metros, até o Ponto P-47; 51°00'NW e 300 metros, até o Ponto P-48; 61°30'SW
e 1.000 metros, até o Ponto P-49; 44°30'NW e 1.650 metros, até o Ponto P-50;
54°00'SW e 950 metros, até o Ponto P-51; 42°00'NW e 1.050 metros, até o Ponto
P-52; 62°00'SW e 500 metros, até o Ponto P-53, divisa com o Seringal Nova
Amélia; daí, segue confrontando com o Seringal Nova Amélia com os seguintes
rumos e distâncias: 40°00'NW e 8.400 metros, até o Ponto P-54; 33°00'NW e 4.650
metros, até o Ponto P-55; 76°00'NW e 500 metros, até o Ponto P-56; 11°00'NE e
1.950 metros, até o Ponto P-57; 82°00'NW e 1.950 metros, até o Ponto P-58;
06°30'NE e 1.500 metros, até o Ponto P-59; 26°00'NW e 1.000 metros, até o Ponto
P-60; 48°30'NW e 700 metros, atravessando o Rio Acre, até o Ponto P-61,
localizado na margem esquerda do Rio Acre; daí, segue subindo pela margem
direita do citado rio numa distância de 1.200 metros, até o Ponto P-62,
localizado na foz de um Igarapé sem denominação, afluente do Rio Acre, pela
margem esquerda; daí, segue subindo pela margem esquerda do citado Igarapé, numa
distância de 2.600 metros, até o Ponto P-63, de coordenadas geográficas
longitude 67°59'41"WGr e latitude 10°24'57"S, localizado na margem esquerda do
Igarapé; daí, segue confrontando com o Seringal Santa Severina, com os seguintes
rumos e distâncias: 35°00'NE e 2.300 metros, até o Ponto P-64; 67°00' e 2.000
metros, até o Ponto P-65; 31°00'NW e 2.300 metros, até o Ponto P-66; 58°00'NW e
900 metros, até o Ponto P-67; 80°00'NW e 4.050 metros, até o Ponto P-68; 87°00'SW
e 900 metros, até o Ponto P-69; 09°00'NW e 4.850 metros, até o Ponto 70, divisa
com o Seringal Riozinho do Rola; daí, segue confrontando com o referido seringal
com rumo e distância de 87°30'SE e 7.100 metros, até o Ponto P-71, localizado na
margem direita do Igarapé Caipóra; daí, segue descendo pela margem direita do
citado Igarapé por uma distância de 7.850 metros, até o Ponto P-72, de
coordenadas geográficas longitude 67°57'02"WGr e latitude 10°18'17"S, divisa com
o Seringal Itu; daí, segue confrontando com o referido seringal com rumo e
distância de 46°30'SE e 6.200 metros, até o Ponto P-73, atravessando o Rio Acre,
localizado na margem esquerda do citado rio; daí, segue descendo pela margem
direita do citado rio numa distância de 1.250 metros, até o Ponto P-1, inicial
da descrição. (Fonte de Referência: Cartas Planimétricas DSG, folhas MI-1607 e
MI-1675, escala 1:100.000, ano 1980).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as
benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo
anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4° - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5° - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de janeiro de 1987; 166º da
Independência e 99º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de
14.1.1987