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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.911, DE 12 DE JANEIRO DE 1987.

Revogado pelo Decreto de 25.4.1991

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Regulamenta a fixação e o reajustamento de encargos educacionais e a composição das Comissões de Encargos Educacionais de que trata o Decreto-lei nº 532, de 16 de abril de 1969.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 81, itens III e V, da Constituição, e tendo em vista o que determina o Decreto-lei nº 532, de 16 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1° Compete, aos Conselhos de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, a fixação e o reajuste dos encargos educacionais cobrados pelos estabelecimentos de ensino federais, estaduais, municipais e particulares, nos termos deste Decreto, obedecidas as diretrizes da política do Governo Federal.

§ 1° Os estabelecimentos situados no Território de Fernando de Noronha ficarão sujeitos à jurisdição do Conselho Estadual de Educação de Pernambuco.

§ 2° Das decisões dos Conselhos de Educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, proferidas nos termos deste artigo, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, para o Conselho Federal de Educação.

§ 3° O Conselho Federal de Educação, nos casos a que se refere o parágrafo anterior, mediante parecer da Comissão de Encargos Educacionais, decidirá, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o recurso interposto.

Art. 2° Haverá junto ao Conselho Federal de Educação e aos Conselhos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, uma Comissão de Encargos Educacionais com a finalidade específica de estudar a matéria contida no Art. 1° e opinar conclusivamente para a decisão final do respectivo Conselho.

§ 1° No Conselho Federal de Educação, a Comissão será constituída por um de seus membros escolhido pelo Plenário, que a presidirá, e pelos seguintes representantes:

I - um da Secretaria da Educação Superior - SESu, do Ministério da Educação;

II - um da Secretaria de Ensino de 2° Grau - SESG, do Ministério da Educação;

III - um da Secretaria de Ensino Básico - SB, do Ministério da Educação;

IV - um da Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB;

V - um da Federação Nacional de Estabelecimentos de Ensino - FENEN;

VI - um da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, da categoria profissional dos professores;

VII - um da União Nacional dos Estudantes - UNE, e

VIII - um do Conselho de Reitores das Universidades Brasileiras - CRUB.

§ 2° Nos Conselhos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, a Comissão será constituída por um de seus membros escolhido pelo Plenário, que a presidirá, e pelos seguintes representantes:

I - um da Secretaria de Educação;

II - um da Delegacia do Ministério da Educação;

III - um da Superintendência Nacional de Abastecimento - SUNAB;

IV - um do Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino;

V - um dos Professores, indicado pela entidade máxima representativa da categoria da Unidade da Federação;

VI - um dos Pais de Alunos, indicado pelas Associações de Pais e Mestres, e

VII - um dos Alunos, indicado pela entidade máxima de representação estudantil na Unidade da Federação.

§ 3° Os representantes de que tratam os parágrafos 1° e 2° serão designados pelos respectivos Presidentes de Conselhos.

§ 4° Os representantes a que aludem os itens I, II e III do § 1° do artigo 2°, comparecerão às reuniões da comissão quando for tratada matéria atinente às suas áreas específicas de ensino.

§ 5° Nenhum representante, a que aludem os § 1° e 2° deste artigo, poderá ocupar cargo de direção ou ser proprietário de estabelecimento de ensino, exceto da FENEN, do Sindicato de Estabelecimentos de Ensino e do CRUB.

§ 6° Os serviços administrativos e o suporte financeiro da Comissão de Encargos Educacionais junto ao Conselho Federal de Educação ficarão a cargo do Ministério da Educação, e os das Comissões de Encargos Educacionais junto aos Conselhos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, ficarão a cargo das respectivas Secretarias de Educação.

Art. 3° Na análise e avaliação do comportamento dos preços dos encargos educacionais referidos neste Decreto, os Conselhos terão por base as diretrizes da política econômica do Governo Federal, as peculiaridades regionais e levarão em consideração a composição dos custos por:

a) áreas de ensino;

b) infra-estrutura e equipamentos;

c) níveis de ensino;

d) investimentos;

e) tipo de estabelecimento (dependência administrativa);

f) situação perante a legislação fiscal; e

g) pessoal docente e técnico das Instituições de Ensino e respectivos níveis de remuneração.

Parágrafo único. As Comissões de Encargos Educacionais deverão articular-se com os órgãos do Governo que ditam a política e controlam os preços.

Art. 4° Os Conselhos poderão requisitar dos estabelecimentos de ensino, em caráter confidencial, assegurando o sigilo, o fornecimento de documentos, as informações ou esclarecimentos que julgarem necessários ao acompanhamento e à análise de evolução dos preços de que trata este Decreto.

Art. 5° Nos casos de aumento de valores acima das correspondentes alterações de custos e de falta de atendimento, não justificado, das requisições previstas no artigo anterior, ou ainda, quando se apurar fraude de documentos ou informações, os Conselhos poderão determinar o restabelecimento dos níveis de valores anteriores com conseqüente devolução aos alunos dos valores cobrados indevidamente, ou a fixação do justo valor, ou propor a adoção pelos competentes órgãos e entidades da Administração Pública das providências administrativas fiscais e judiciais legalmente cabíveis.

Art. 6° Ressalvados os casos de gratuidade, a fixação do custo dos encargos educacionais será feita simultaneamente com a autorização do funcionamento dos cursos, e, com antecedência mínima de dois meses anteriores à realização das matrículas.

Art. 7° Quando o percentual de reajustamento dos encargos educacionais se revelar comprovadamente insuficiente às necessidades financeiras dos estabelecimentos de ensino, estes, mediante justificativa detalhada, acrescida de indicadores físico-financeiros, inclusive documentação contábil, dentro dos critérios gerais a serem estabelecidos pelas Comissões de Encargos Educacionais e homologados pelos respectivos Conselhos de Educação, poderão pleitear uma correção de defasagem daquele valor às Comissões de Encargos Educacionais.

§ 1° Os estabelecimentos de ensino para poderem requerer correção de defasagem deverão previamente cientificar seu corpo discente.

§ 2º Os percentuais obtidos pelo processo de correção de defasagem só poderão ser aplicados após a publicação dos pareceres dos Conselhos de Educação.

§ 3° As Comissões de Encargos Educacionais terão o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se a respeito dos pedidos de correção de defasagem, devendo, em caso de necessidade, reunir-se em caráter permanente.

Art. 8° Para os estabelecimentos de ensino de 1° e 2° Graus que tenham associação de pais e associação de professores, os encargos educacionais poderão ter reajuste adicional fixado mediante consenso entre as partes, até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do último reajuste, a título de antecipação de aumento futuro.

Art. 9° Para os estabelecimentos de ensino superior que tenham diretório estudantil e associação de professores, os encargos educacionais poderão ter reajuste adicional fixado mediante consenso entre as partes, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do último reajuste, a título de antecipação de aumento futuro.

Art. 10. Os reajustes decorrentes das formalidades previstas nos artigos 8° e 9° deverão ser homologados pelas Comissões de Encargos Educacionais, respectivas.

Art. 11. Os estabelecimentos de ensino que não tenham seus encargos educacionais fixados ou reajustados de acordo com índices estabelecidos pelas Comissões de Encargos Educacionais, inclusive os relacionados ao Ensino Pré-escolar, terão seus preços estabelecidos através de pacto entre as partes.

Art. 12. As Delegacias do MEC, a SUNAB e as Secretarias de Educação, sob a coordenação das Comissões de Encargos Educacionais, exercerão a orientação, supervisão e fiscalização de todas as atividades referentes aos encargos educacionais abrangidos por este Decreto.

Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Educação.

Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 12 de janeiro de 1987; 166° da Independência e 99° da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Jorge Bornhausen
João Sayad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.1.1987