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Presidência
da República |
DECRETO No 93.911, DE 12 DE JANEIRO DE 1987.
Revogado pelo Decreto de 25.4.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o Art. 81, itens III e V, da
Constituição, e tendo em vista o que determina o Decreto-lei nº 532, de 16 de
abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1° Compete, aos Conselhos de Educação dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, a fixação e o reajuste dos
encargos educacionais cobrados pelos estabelecimentos de ensino federais,
estaduais, municipais e particulares, nos termos deste Decreto, obedecidas as
diretrizes da política do Governo Federal.
§ 1° Os estabelecimentos situados no Território
de Fernando de Noronha ficarão sujeitos à jurisdição do Conselho Estadual de
Educação de Pernambuco.
§ 2° Das decisões dos Conselhos de Educação dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, proferidas nos termos deste
artigo, caberá recurso, no prazo de 30 (trinta) dias da ciência, para o Conselho
Federal de Educação.
§ 3° O Conselho Federal de Educação, nos casos a
que se refere o parágrafo anterior, mediante parecer da Comissão de Encargos
Educacionais, decidirá, no prazo de 30 (trinta) dias, sobre o recurso
interposto.
Art. 2° Haverá junto ao Conselho Federal de
Educação e aos Conselhos dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, uma
Comissão de Encargos Educacionais com a finalidade específica de estudar a
matéria contida no Art. 1° e opinar conclusivamente para a decisão final do
respectivo Conselho.
§ 1° No Conselho Federal de Educação, a Comissão
será constituída por um de seus membros escolhido pelo Plenário, que a
presidirá, e pelos seguintes representantes:
I - um da Secretaria da Educação Superior - SESu,
do Ministério da Educação;
II - um da Secretaria de Ensino de 2° Grau -
SESG, do Ministério da Educação;
III - um da Secretaria de Ensino Básico - SB, do
Ministério da Educação;
IV - um da Superintendência Nacional de
Abastecimento - SUNAB;
V - um da Federação Nacional de Estabelecimentos
de Ensino - FENEN;
VI - um da Confederação Nacional dos
Trabalhadores em Estabelecimentos de Educação e Cultura, da categoria
profissional dos professores;
VII - um da União Nacional dos Estudantes - UNE,
e
VIII - um do Conselho de Reitores das
Universidades Brasileiras - CRUB.
§ 2° Nos Conselhos dos Estados, do Distrito
Federal e dos Territórios, a Comissão será constituída por um de seus membros
escolhido pelo Plenário, que a presidirá, e pelos seguintes representantes:
I - um da Secretaria de Educação;
II - um da Delegacia do Ministério da Educação;
III - um da Superintendência Nacional de
Abastecimento - SUNAB;
IV - um do Sindicato dos Estabelecimentos de
Ensino;
V - um dos Professores, indicado pela entidade
máxima representativa da categoria da Unidade da Federação;
VI - um dos Pais de Alunos, indicado pelas
Associações de Pais e Mestres, e
VII - um dos Alunos, indicado pela entidade
máxima de representação estudantil na Unidade da Federação.
§ 3° Os representantes de que tratam os
parágrafos 1° e 2° serão designados pelos respectivos Presidentes de Conselhos.
§ 4° Os representantes a que aludem os itens I,
II e III do § 1° do artigo 2°, comparecerão às reuniões da comissão quando for
tratada matéria atinente às suas áreas específicas de ensino.
§ 5° Nenhum representante, a que aludem os § 1° e
2° deste artigo, poderá ocupar cargo de direção ou ser proprietário de
estabelecimento de ensino, exceto da FENEN, do Sindicato de Estabelecimentos de
Ensino e do CRUB.
§ 6° Os serviços administrativos e o suporte
financeiro da Comissão de Encargos Educacionais junto ao Conselho Federal de
Educação ficarão a cargo do Ministério da Educação, e os das Comissões de
Encargos Educacionais junto aos Conselhos dos Estados, do Distrito Federal e dos
Territórios, ficarão a cargo das respectivas Secretarias de Educação.
Art. 3° Na análise e avaliação do comportamento
dos preços dos encargos educacionais referidos neste Decreto, os Conselhos terão
por base as diretrizes da política econômica do Governo Federal, as
peculiaridades regionais e levarão em consideração a composição dos custos por:
a) áreas de ensino;
b) infra-estrutura e equipamentos;
c) níveis de ensino;
d) investimentos;
e) tipo de estabelecimento (dependência
administrativa);
f) situação perante a legislação fiscal; e
g) pessoal docente e técnico das Instituições de
Ensino e respectivos níveis de remuneração.
Parágrafo único. As Comissões de Encargos
Educacionais deverão articular-se com os órgãos do Governo que ditam a política
e controlam os preços.
Art. 4° Os Conselhos poderão requisitar dos
estabelecimentos de ensino, em caráter confidencial, assegurando o sigilo, o
fornecimento de documentos, as informações ou esclarecimentos que julgarem
necessários ao acompanhamento e à análise de evolução dos preços de que trata
este Decreto.
Art. 5° Nos casos de aumento de valores acima das
correspondentes alterações de custos e de falta de atendimento, não justificado,
das requisições previstas no artigo anterior, ou ainda, quando se apurar fraude
de documentos ou informações, os Conselhos poderão determinar o restabelecimento
dos níveis de valores anteriores com conseqüente devolução aos alunos dos
valores cobrados indevidamente, ou a fixação do justo valor, ou propor a adoção
pelos competentes órgãos e entidades da Administração Pública das providências
administrativas fiscais e judiciais legalmente cabíveis.
Art. 6° Ressalvados os casos de gratuidade, a
fixação do custo dos encargos educacionais será feita simultaneamente com a
autorização do funcionamento dos cursos, e, com antecedência mínima de dois
meses anteriores à realização das matrículas.
Art. 7° Quando o percentual de reajustamento dos
encargos educacionais se revelar comprovadamente insuficiente às necessidades
financeiras dos estabelecimentos de ensino, estes, mediante justificativa
detalhada, acrescida de indicadores físico-financeiros, inclusive documentação
contábil, dentro dos critérios gerais a serem estabelecidos pelas Comissões de
Encargos Educacionais e homologados pelos respectivos Conselhos de Educação,
poderão pleitear uma correção de defasagem daquele valor às Comissões de
Encargos Educacionais.
§ 1° Os estabelecimentos de ensino para poderem
requerer correção de defasagem deverão previamente cientificar seu corpo
discente.
§ 2º Os percentuais obtidos pelo processo de
correção de defasagem só poderão ser aplicados após a publicação dos pareceres
dos Conselhos de Educação.
§ 3° As Comissões de Encargos Educacionais terão
o prazo de 60 (sessenta) dias para pronunciar-se a respeito dos pedidos de
correção de defasagem, devendo, em caso de necessidade, reunir-se em caráter
permanente.
Art. 8° Para os estabelecimentos de ensino de 1°
e 2° Graus que tenham associação de pais e associação de professores, os
encargos educacionais poderão ter reajuste adicional fixado mediante consenso
entre as partes, até o limite máximo de 50% (cinqüenta por cento) do último
reajuste, a título de antecipação de aumento futuro.
Art. 9° Para os estabelecimentos de ensino
superior que tenham diretório estudantil e associação de professores, os
encargos educacionais poderão ter reajuste adicional fixado mediante consenso
entre as partes, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) do último reajuste, a
título de antecipação de aumento futuro.
Art. 10. Os reajustes decorrentes das
formalidades previstas nos artigos 8° e 9° deverão ser homologados pelas
Comissões de Encargos Educacionais, respectivas.
Art. 11. Os estabelecimentos de ensino que não
tenham seus encargos educacionais fixados ou reajustados de acordo com índices
estabelecidos pelas Comissões de Encargos Educacionais, inclusive os
relacionados ao Ensino Pré-escolar, terão seus preços estabelecidos através de
pacto entre as partes.
Art. 12. As Delegacias do MEC, a SUNAB e as
Secretarias de Educação, sob a coordenação das Comissões de Encargos
Educacionais, exercerão a orientação, supervisão e fiscalização de todas as
atividades referentes aos encargos educacionais abrangidos por este Decreto.
Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pelo
Ministro de Estado da Educação.
Art. 14. Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 12 de janeiro de 1987; 166° da
Independência e 99° da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Jorge Bornhausen
João Sayad
Este texto não substitui o publicado no DOU de
13.1.1987