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Presidência
da República |
DECRETO No 93.878, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.
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O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III da Constituição, e
tendo em vista o disposto na Lei nº 7.544, de 3 de dezembro de 1986,
DECRETA:
CAPÍTULO I
Da Utilização dos Créditos Orçamentários e
Adicionais
Art. 1º As solicitações de créditos adicionais no
exercício de 1987, além de apresentar as alterações julgadas necessárias nos
quantitativos financeiros, deverão também evidenciar as implicações dessas
modificações no tocante ao cumprimento dos objetivos e metas dos
projetos/atividades constantes da Lei Orçamentária.
Parágrafo único. Quando se tratar de projetos
orçamentários, a justificativa que acompanha a solicitação de créditos
adicionais deverá conter informações relativas também aos exercícios de 1988 e
1989.
Art. 2º A Reserva de Contingência é destinada
prioritariamente, ao atendimento das despesas com "Pessoal" e "Encargos Sociais"
e só será utilizada após esgotadas todas as possibilidades de cancelamento das
dotações de "Outras Despesas Correntes" e de "Capital".
Art. 3º As dotações destinadas às despesas com
"Pessoal" e "Encargos Sociais" não poderão constituir fonte para compensação de
créditos a "Outras Despesas Correntes" e de "Capital".
Art. 4º As disponibilidades orçamentárias
verificadas no decorrer do exercício, nas dotações destinadas ao atendimento de
compromissos com operações de crédito internas ou externas, somente poderão
constituir fonte de recursos para abertura de créditos adicionais no mesmo
grupamento ou, excepcionalmente, em favor de "Pessoal" e "Encargos Sociais".
Art. 5º Os saldos dos recursos transferidos pelo
Tesouro Nacional às entidades da Administração Indireta, para pagamento de
compromissos decorrentes de operações de crédito, internas ou externas, apuradas
em balanço no encerramento do exercício financeiro de 1986, somente poderão ser
utilizados no exercício de 1987, para pagamento dos referidos compromissos.
§ 1º Não sendo necessários, no todo ou em parte,
para o pagamento desses compromissos, os saldos de que trata este artigo poderão
ser utilizados para atendimento de despesas de "Pessoal" e "Encargos Sociais".
§ 2º Na hipótese de abertura de crédito adicional
no exercício de 1987, para suplementar dotações destinadas ao pagamento dos
aludidos compromissos, a Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de
Planejamento da Presidência da República levará em consideração os saldos
verificados conforme o disposto neste artigo.
§ 3º Após o encerramento de seu balanço, as
entidades da Administração Indireta informarão os saldos apurados na forma deste
artigo às respectivas Secretarias de Controle Interno ou órgãos equivalentes,
que os comunicarão à Secretaria de Orçamento e Finanças da Secretaria de
Planejamento da Presidência da República.
CAPÍTULO II
Da Programação Financeira
Art. 6º A Secretaria do Tesouro Nacional
estabelecerá a programação de desembolso dos recursos do Tesouro com base em
cronogramas propostos pelos Órgãos Setoriais do Sistema de Programação
Financeira, conforme formulários adotados.
Parágrafo único. Esta Secretaria procederá aos
ajustes necessários, visando compatibilizar os dispêndios com os efetivos
ingressos na caixa do Tesouro Nacional.
Art. 7º Os Órgãos Setoriais encaminharão à
Secretaria do Tesouro Nacional os cronogramas de desembolso, utilizando-se de
formulário específico - SPF-A.
§ 1º Nos cronogramas de desembolso deverão ser
informados os gastos no País e no exterior, discriminadas as despesas pelos
seguintes itens:
- Pessoal e Encargos Sociais;
- Encargos da Dívida Interna;
- Encargos da Dívida Externa;
- Outras Despesas Correntes;
- Amortização da Dívida Interna;
- Amortização da Dívida Externa;
- Investimentos;
- Outras Despesas de Capital.
§ 2º Serão apresentados cronogramas separados
para recursos destinados a contrapartidas de empréstimos externos, de forma
global.
Art. 8º Quando da abertura de créditos
adicionais, na superveniência de fato relevante que implique variação dos
valores contidos nos cronogramas propostos, o Órgão Setorial encaminhará à
Secretaria do Tesouro Nacional a nova programação dos gastos.
Art. 9º A Secretaria do Tesouro Nacional
procederá à liberação de cotas, de acordo com a data da efetivação dos créditos
nas contas dos Orgãos Setoriais.
Parágrafo único. A liberação de cota mencionada
no caput desse artigo consiste na concessão de limites globais de saques aos
Orgãos Setoriais de Programação Financeira.
Art. 10. Os Orgãos Setoriais de Programação
Financeira farão a distribuição dos limites de saques às respectivas Unidades
Orçamentárias, podendo estas efetuar a redistribuição de seus limites a outras
Unidades Orçamentárias ou Administrativas, vinculadas ou não ao mesmo Ministério
ou Órgão.
Parágrafo único. Os Orgãos Setoriais de
Programação Financeira poderão suspender a distribuição de que trata este
artigo, caso a Secretaria de Controle Interno ou órgão equivalente se manifeste
contrariamente à aplicação de recursos, em determinado projeto ou atividade.
Art. 11. Os Orgãos Setoriais de Programação
Financeira Informarão à Secretaria do Tesouro Nacional, através do Formulário
SPF-B, por categoria, o valor do saldo das contas bancárias no último dia útil
de 1986, bem como os compromissos em trânsito até aquela data, no País e no
exterior.
Parágrafo único. Os saldos apurados no exterior,
para efeito deste artigo, serão convertidos em cruzados à taxa cambial do dia 31
de dezembro de 1986.
Art. 12. As transferências de recursos do Tesouro
Nacional, destinadas a atender compromissos que devam ser satisfeitos fora do
País, serão feitas pelas unidades orçamentárias detentoras do crédito às suas
correspondentes unidades gestoras sediadas no exterior.
§ 1º As despesas referentes à conta de unidade
sediada no País proceder-se-á mediante fechamento, pela própria unidade, do
contrato de câmbio específico para cada despesa.
§ 2º Em quaisquer das hipóteses previstas neste
artigo será observado o limite de saque estabelecido pela Secretaria do Tesouro
Nacional.
CAPÍTULO III
Dos Restos a Pagar
Art. 13. O saldo reaberto em 1º de janeiro de
1987 poderá também ser utilizado até a data-limite de 20 de janeiro de 1987,
para pagamento de "Restos a Pagar" do exercício imediatamente anterior, devendo
o montante pago ser informado à Secretaria do Tesouro Nacional, até o dia 26
subseqüente, através do Formulário SPF-C.
Parágrafo único. Após a data-limite estabelecida
no caput deste artigo, os "Restos a Pagar" serão pagos, observados os limites de
saques concedidos pela Secretaria do Tesouro Nacional, com base nas informações
constantes no Formulário SPF-C.
Art. 14. Constituirá cota antecipada de 1987 o
saldo líquido das disponibilidades financeiras informadas através do Formulário
SPF-B, nos termos do artigo 11.
CAPÍTULO IV
Das Contas e das Disponibilidades
Art. 15. Os recursos movimentados pelo Tesouro
Nacional serão unificados através de seu Caixa junto aos agentes financeiros da
União.
§ 1º As contas correntes individuais dos órgãos
mantidas nos agentes financeiros da União serão encerradas de acordo com
instruções do Ministério da Fazenda.
§ 2º Para as unidades sediadas em localidades nas
quais seja impossível a execução financeira através da conta única do Tesouro
Nacional, poderá ser autorizada a abertura de contas correntes bancárias.
§ 3º O Banco do Brasil S.A. e a Caixa Econômica
Federal informarão, semanalmente e ao final de cada mês, os saldos das contas
mantidas pelos órgãos, no País e no exterior, incluindo daquelas em
encerramento, de acordo com o disposto neste artigo.
Art. 16. O saldo consolidado das disponibilidades
de cada Órgão, inclusive recursos alocados a qualquer título, e que exceder 10%
(dez por cento) do limite de saque creditado no mês anterior, poderá ser
deduzido da parcela subseqüente.
CAPÍTULO V
Das Disposições Diversas
Art. 17. É vedada a utilização de recursos
provenientes de dotações orçamentárias da União, inclusive transferências, bem
como eventuais saldos da mesma origem, em aplicações no mercado financeiro, na
forma do
Decreto-lei nº 1.290, de 03 de dezembro de 1973.
Art. 18. A Secretaria do Tesouro Nacional baixará
as instruções necessárias à execução deste decreto, sendo que no tocante, ao
disposto no artigo 1º e parágrafo único essa incumbência caberá à Secretaria de
Orçamento e Finanças da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto nestes
artigos aos projetos e atividades constantes do subanexo orçamentário - Encargos
Financeiros da União, vedado o redirecionamento dos recursos financeiros a eles
destinados.
Art. 19. Este Decreto entrará em vigor a partir
de 1º de janeiro de 1987, revogados as disposições em contrário.
Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
João
Sayad
Este texto não substitui o publicado no DOU de
24.12.1986