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Presidência
da República |
DECRETO No 93.869, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem o art. 81, itens III e V da
Constituição, e de acordo com o art. 5º da Lei nº 6.227, de 14 de julho de 1975,
DECRETA:
Art. 1º Fica elevado o capital social da
Indústria de Material Bélico do Brasil - IMBEL em mais CZ$350.241.744,00
(trezentos e cinqüenta milhões, duzentos e quarenta e um mil, setecentos e
quarenta e quatro cruzados).
Art. 2º O art. 7º dos Estatutos da Industria de
Material Bélico do Brasil - IMBEL, aprovados pelo
Decreto nº 77.066, de 21 de janeiro de 1976, passa a vigorar com a seguinte
redação:
''Art. 7º O capital da IMBEL é de
CZ$529.756.361,00 (quinhentos e vinte e nove milhões, setecentos e cinqüenta e
seis mil, trezentos e sessenta e um cruzados), integralmente subscrito pela
União.''
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, em 23 de dezembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Leônidas
Pires Gonçalves
Este texto não substitui o publicado no DOU de
24.12.1986