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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO No 93.863, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado ''Fazenda Favela'', situado no Município de Mossoró, no Estado do Rio Grande do Norte, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.681, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras ''a'', ''b'', ''c'' e ''d'', e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado ''Fazenda Favela'', com a área de 3.023,8725 ha (três mil e vinte e três hectares, oitenta e sete ares e vinte e cinco centiares), situado no Município de Mossoró, no Estado do Rio Grande do Norte, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.681, de 19 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área junto ao ponto 1, de coordenadas UTM E = 703.240,00m e N = 9.424.820,00m referidas ao MC 39º WGr, situado na divisa de terras de Geremias da Escóssia e de Alto Moura; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Geremias da Escóssia, com azimute de 121º02'06" e distância de 1.377,13m, até o ponto 2; deste, segue por linha seca, confrontando com o Projeto Vilas Rurais (travessão Serra do Mel), com azimute de 180º26'09" e distância de 9.860,29m, até o ponto 3; deste, segue por linhas secas, confrontando com terras de Narciso Ferreira Souto, com os seguintes azimutes e distâncias: 254º50'52" e 3.175,39m, até o ponto 4; 0º12'47" e 8.070,06m, até o ponto 5; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Alto Moura, com azimute de 30º05'45" e distância de 3.848,87m, até o ponto 1, ponto inicial da descrição do perímetro. (Fonte de Referência: Carta da Região Nordeste executada pela SUDENE, na escala 1:100.000, de 1972, Folha SB.24-X-D-I de Mossoró - RN).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.1986