|
Presidência
da República |
DECRETO No 93.840, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1986.
Vide Decreto nº 96.176, de 1988 Vide Decreto nº 96.945, de 1988 |
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens III e V da Constituição,
DECRETA:
CAPíTULO I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º O Ministério Público Federal, integrante do Ministério Público da União, tem por finalidade zelar pela Observância da Constituição Federal, das leis e atos emanados dos Poderes públicos e representar judicialmente a União, nos termos da Constituição Federal e da lei.
Art. 2º São membros do Ministério Público Federal:
I, O Procurador-Geral da República;
II, Os Subprocuradores-Gerais da República; e
III - Os Procuradores da República.
Art. 3º O Ministério Público Federal é integrado pela Procuradoria-Geral da República e pelas Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal.
Parágrafo único. As Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal exercerão suas funções em estreita articulação com a Procuradoria-Geral da República.
Art. 4º O Procurador-Geral da República é o Chefe do Ministério Público Federal e Procurador-Geral Eleitoral, nos termos da Constituição Federal e da lei.
Art. 5º O Procurador-Geral da República tem as prerrogativas dos Ministros de Estado, devendo-se-lhe conferir o tratamento a estes dispensado.
CAPíTULO II
Da Estrutura Básica do Ministério Público Federal e da Competência das Unidades que o Compõem
Seção I
Da Estrutura Básica
Art. 6º A estrutura básica do Ministério Público Federal é assim constituída:
I - Gabinete do Procurador-Geral da República;
II - Assessoria Especial;
III - Assessoria de Comunicação Social;
IV - Assessoria de Articulação Parlamentar;
V- Secretaria-Geral;
VI - Secretaria de Controle Interno;
VII - Secretaria de Coordenação da Defesa da Ordem Jurídica;
VIII - Secretaria de Coordenação da Defesa dos Direitos Individuais e dos Interesses Difusos;
IX - Secretaria de Coordenação da Representação Judicial da União;
X - Secretaria de Coordenação do Ministério Público Eleitoral; e
XI - Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal.
Seção II
Das Competências das Unidades
Art. 7º Ao Gabinete do Procurador-Geral da República compete:
I - Prestar assistência ao Procurador-Geral da República, em sua representação política e social;
II - Incumbir-se do preparo dos expedientes pessoais do Procurador-Geral da República;
III - Organizar a pauta de audiências, o arquivo pessoal e as viagens do Procurador-Geral da República, bem como exercer encargos específicos que lhe sejam determinados.
Art. 8º À Assessoria Especial compete promover estudos e pesquisas de interesse do Procurador-Geral da República.
Art. 9º À Assessoria de Comunicação Social compete promover e coordenar as atividades de comunicação social, nestas compreendidas as solenidades realizadas na Procuradoria-Geral.
Art. 10. À Assessoria de Articulação Parlamentar compete o acompanhamento de comissões parlamentares de inquérito e a tramitação de projetos de lei na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, objetivando manter o Procurador-Geral da República informado quanto a eventuais necessidades de atuação do Ministério Público Federal.
Art. 11. À Secretaria-Geral compete desempenhar atividades de planejamento, programação financeira, orçamento, execução orçamentária e financeira, modernização administrativa, informática, administração e desenvolvimento de recursos humanos e administração geral do Ministério Público Federal.
Art. 12. À Secretaria de Controle Interno compete realizar a contabilidade sintética e analítica e a administração financeira das unidades do Ministério Público Federal, bem como promover inspeções objetivando a auditagem e a orientação aos dirigentes na adoção de procedimentos técnicos e no cumprimento de determinações legais e regulamentares aplicáveis à administração financeira e contábil.
Art. 13. À Secretaria de Coordenação da Defesa da Ordem Jurídica compete promover, acompanhar e avaliar a atuação coordenada do Ministério Público Federal, relativamente à preservação da constitucionalidade de leis e atos normativos federais e estaduais (argüição de inconstitucionalidade) e à proteção da paz social (ação penal pública).
Art. 14. À Secretaria de Coordenação da Defesa dos Direitos Individuais e dos Interesses Difusos compete promover, acompanhar e avaliar a atuação coordenada do Ministério Público Federal, relativamente à proteção dos direitos humanos; à defesa do consumidor; e à preservação do patrimônio histórico, artístico, cultural, ecológico e outros da sociedade brasileira (ação civil pública).
Art. 15. À Secretaria de Coordenação da Representação Judicial da União compete promover, acompanhar e avaliar a atuação coordenada do Ministério Público Federal, relativamente à defesa dos interesses da União nos Juízos e Tribunais.
Art. 16. À Secretaria de Coordenação do Ministério Público Eleitoral compete promover, acompanhar e avaliar a atuação coordenada do Ministério Público Eleitoral, relativamente aos direitos políticos, à organização e funcionamento dos partidos políticos e à regularidade do processo eleitoral no plano federal, estadual e municipal.
Art. 17. Às Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal compete, em articulação com os órgãos integrantes da estrutura central do Ministério Público Federal, desempenhar as atribuições a elas cometidas perante os Juizes Federais e os Juízos e Tribunais Estaduais.
Art. 18. Os órgãos integrantes da estrutura básica disporão de assessores e assistentes neles lotados, cujas atribuições serão fixadas no Regimento Interno do Ministério Público Federal, a ser baixado pelo Procurador-Geral da República.
CAPÍTULO III
Das Subunidades Organizacionais
Art. 19. Integram a estrutura da Secretaria Geral:
I - Secretaria de Planos e Orçamento;
II - Secretaria de Organização e Sistemas;
III - Secretaria de Pessoal;
IV - Secretaria de Administração.
Art. 20. Os Secretários de Coordenação na Procuradoria Geral da República disporão de Secretário-Adjunto.
Art. 21. Integram a estrutura de cada Procuradoria da República nos Estados e no Distrito Federal:
I - Gabinete do Procurador-Chefe;
II - Coordenadoria de Defesa dos Direitos da Pessoa Humana;
III - Coordenadoria Jurídica;
IV - Coordenadoria de Documentação e Informação Jurídica;
V - Coordenadoria de Administração.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Finais e Transitórias
A rt. 22. Fica o Procurador-Geral da República autorizado a requisitar servidores dos órgãos e entidades da Administração Federal, bem como das fundações sujeitas à supervisão ministerial, para o desempenho de cargo ou emprego em comissão e de função de confiança, nas mesmas condições estabelecidas para os órgãos integrantes da Presidência da República.
Parágrafo único. O servidor cedido ao Ministério Público Federal terá assegurado, no órgão ou entidade de origem, remuneração do cargo e vantagens de que desfrute, como se em efetivo exercício estivesse, inclusive sem interrupção na contagem do tempo de serviço para todos os efeitos das legislações, trabalhista e previdenciária, de leis especiais ou de normas internas.
Art. 23. O Ministério Público Federal contará com quadro de pessoal de apoio técnico e administrativo, admitido através de concurso público, regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União.
§ 1º O Procurador-Geral da República submeterá ao Presidente da República, projeto de decreto dispondo sobre a criação dos Grupos - Atividades de Apoio Técnico ao Ministério Público Federal e Atividades de Apoio Administrativo ao Ministério Público Federal, suas Categorias Funcionais, condições para ingresso, progressão e ascensão funcional, bem como projeto de lei propondo a fixação dos valores de retribuição dos cargos criados.
§ 2º As condições de enquadramento dos atuais servidores do Ministério Público Federal, nesse novo quadro de pessoal, serão estabelecidas pelo Procurador-Geral da República e obedecerão aos critérios de formação e experiência, merecimento e antigüidade.
Art. 24. São criadas, transformadas, reclassificadas e extintas na forma dos Anexos nºs I, II e III deste decreto, funções de confiança das Categorias Direção Superior, Código LT-DAS 101, e Assessoramento Superior, Código LT-DAS- 102, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores, Código LT-DAS-100, bem como das Categorias Direção Intermediária, Código DAI-111 e Assistência Intermediária, Código DAI-112, do Grupo Direção e Assistência Intermediárias, Código DAI-110, da Tabela do Ministério Público Federal.
§ 1º As funções de que trata este artigo, constantes da situação nova estabelecida nos Anexos I e II, terão as unidades correspondentes e respectivas competências, bem como atribuições de dirigentes, fixadas no Regimento Interno.
§ 2º As funções atuais, constantes da situação anterior desses Anexos, são mantidas até a edição do novo Regimento Interno do Ministério Público Federal, excetuando-se as correspondentes à estrutura básica, que serão providas a partir da publicação deste Decreto.
Art. 25. É autorizada a criação de mais 80 (oitenta) Funções de Assessoramento Superior (FAS) no Ministério Público Federal, cujas remunerações, dentro dos limites máximo e mínimo fixados pelo Decreto nº 77.475, de 23 de abril de 1976 e legislação complementar, serão aprovadas pelo Procurador-Geral da República.
Art. 26. É aprovada a Tabela de Gratificação pela Representação de Gabinete, constante do Anexo nº IV deste decreto, destinada ao apoio às atividades desenvolvidas nos gabinetes dos órgãos integrantes da Estrutura Básica do Ministério Público Federal.
Art. 27. O provimento de função de confiança e de representação de gabinete será efetivado por ato do Procurador-Geral da República.
Art. 28. O exercício das funções de Secretário de Coordenação na Procuradoria Geral da República, e de Coordenador da Defesa dos Direitos da Pessoa Humana nas Procuradorias da República nos Estados e no Distrito Federal, incumbirá a membro do Ministério Público Federal, mediante designação do Procurador-Geral da República.
Art. 29. As despesas decorrentes da aplicação do presente decreto correrão à conta de recursos orçamentários já destinados, ou que vierem a ser alocados, para esse fim, ao Ministério Público Federal.
Parágrafo único. São mantidos para o Ministério Público Federal os recursos orçamentários constantes do orçamento do Ministério da Justiça no presente exercício financeiro.
Art. 30. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 22 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no DOU de
23.12.1986