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Presidência
da República |
DECRETO No 93.715, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 2.194, de 26 de dezembro de 1984,
DECRETA:
Art. 1º A gratificação instituída pelo artigo 1º
do Decreto-lei nº 2.194, de 26 de dezembro de 1984, será devida aos servidores
de níveis médio e superior do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, no
efetivo exercício dos respectivos cargos, empregos e funções, indicados para o
desempenho de atividades rodoviárias.
§ 1º Consideram-se ''atividades rodoviárias'',
para os efeitos deste artigo, as tarefas objeto dos programas especiais de
trabalho, elaborados pela Direção Geral do DNER e aprovados pelo Ministro de
Estado dos Transportes, de acordo com as necessidades do serviço.
§ 2º Cada programa de trabalho, a que se refere o
parágrafo anterior, definirá as tarefas a serem desenvolvidas pelos técnicos de
níveis médio e superior nele engajados, bem como seu prazo de duração, que
poderá ser prorrogado por ato do Ministro de Estado dos Transportes.
§ 3º O ato de inclusão de servidor nos programas
especiais de trabalho indicará o percentual da gratificação que lhe será devida,
o qual poderá ser modificado, de acordo com o seu desempenho, observado o
processo de avaliação de que trata o artigo 8º do Decreto-lei nº 2.194, de 26 de
dezembro de 1984.
§ 4º O Ministro de Estado dos Transportes
estabelecerá os critérios para a implantação e desativação dos programas
especiais de trabalho, bem como para seleção de servidores e fixação da
gratificação, a que se refere este artigo, devendo a respectiva execução ater-se
às necessidades do serviço e às disponibilidades de recursos financeiros.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 16 de dezembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
José
Reinaldo Carneiro Tavares
Este texto não substitui o publicado no DOU de
17.12.1986