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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 93.702, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

Reduz alíquotas do I.P.I dos produtos que menciona.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 4º, inciso I, do Decreto-lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º Ficam reduzidas, aos percentuais indicados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre as mercadorias a seguir relacionadas, classificadas segundo os códigos da Tabela de Incidência aprovada pelo Decreto nº 89.241, de 23 de dezembro de 1983:

Código

Alíquota

Código

Alíquota

Posição

Subposição e Item

%

Posição

Subposição e Item

%

22.03

00.00

200

22.09

05.00

100

22.04

01.00

50

 

06.00

144

 

99.00

30

 

07.00

 

22.05

01.00

50

 

a

 

 

02.01

93

 

12.00

100

 

02.02

93

 

13.01

100

 

02.03

93

 

13.99

144

Código

Alíquota

Código

Alíquota

Posição

Subposição e Item

%

Posição

Subposição e Item

%

 

02.99

50

 

14.00

 

 

03.01

78

 

a

 

 

03.02

50

 

17.00

180

 

03.03

50

 

18.00

 

 

03.99

78

 

a

 

 

04.01

78

 

22.00

78

 

04.99

50

 

99.00

180

 

99.00

64

24.02

01.00

30

22.06

00.00

78

 

02.01

30

22.07

00.00

78

 

03.00

30

22.09

02.00

180

 

06.00

 

 

03.00

180

 

a

 

 

04.00

180

 

99.00

30

Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, em 10 de dezembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro

Este texto não substitui o publicado no DOU 9.12.1986