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Presidência
da República |
DECRETO No 93.608, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986.
Dispõe sobre a dissolução de sociedades mercantis sob o controle indireto da União, que especifica, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I e III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º. Os Ministros de Estado das Minas e Energia e do Interior, no âmbito dos respectivos Ministérios, adotarão as providências necessárias a que, até 10 de dezembro de 1986, seja ultimada a dissolução das seguintes sociedades mercantis, as quais estão sob o controle indireto da União:
I - COMPANHIA DE ALUMÍNIO DO NORDESTE - ALUNE;
II - COMPANHIA NORDESTINA DE SERVIÇOS GERAIS - CONESG;
III - COMPANHIA RIOGRANDENSE DE NITROGENADOS - CRN.
Art. 2º. Na assembléia geral, em que se formalizar a dissolução, o acionista, através do qual a União exerce os deveres e direitos inerentes ao controle da sociedade, votará e deliberará no sentido de que:
I - sejam extintos, no ato, os mandatos e cesse a investidura dos membros dos órgãos da Administração, sem prejuízo da responsabilidade por atos de gestão.
II - fiquem rescindidos, de imediato, os contratos de trabalho dos empregados, cujas atividades não sejam estritamente necessárias à liquidação;
Ill - recaia, a nomeação do liquidante, em servidor público indicado pelo respectivo Ministro de Estado.
§ 1º. Não será remunerado o exercício das funções de liquidante.
§ 2º. O liquidante será assistido pela Consultoria Jurídica e pela Secretaria de Controle Interno do Ministério concernente.
Art. 3º. O Liquidante, sem prejuízo de suas demais obrigações, incumbir-se-á das providências que, relativamente à empresa em liquidação, viabilizem a fiscalização financeira a que se refere a Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975, alterado pela Lei nº 6.525, de 11 de abril de 1978.
Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Ronaldo Costa Couto
Aureliano Chaves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.11.1986