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Presidência
da República |
DECRETO No 93.550, DE 6 DE NOVEMBRO DE 1986
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, parte do imóvel rural denominado "Salto do Itajaí ou Morro do Taió", situado no Município de Itaiópolis, no Estado de Santa Catarina, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.693, de 19 de maio de 1986 e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarada de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c", e "d", e 20, itens I e VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, parte do imóvel rural denominado "Salto do Itajaí ou Morro do Taió", com área de 1.397,2000 ha (hum mil, trezentos e noventa e sete hectares e vinte ares), situado no Município de Itaiópolis, no Estado de Santa Catarina, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.693, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 01, comum aos imóveis de Aloir Drosni e José Rosso, de coordenadas UTM E = 597,290m e N = 7.048,510m, referidas ao MC 51ºWgr, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de José Rosso, com azimute de 167º00' e distância de 800m, até o marco 02, cravado à margem de uma estrada; deste, segue por linhas secas, confrontando com o imóvel de Luiz D. Moreira, com os seguintes azimutes e distâncias: 167º00' e 1.130m, até o marco 03, cravado à margem de uma estrada; 167º00' e 380m, até o marco 04; 74º00' e 250m, até o marco 05; 347º00' e 400m, até o marco 06; deste, segue por linhas secas, confrontando com o imóvel de Herd de Miguel Schwaciczki, com os seguintes azimutes e distâncias: 45º00' e 240m, até o marco 07; 168º00' e 40m, até o marco 08; 63º00' e 630m, até o marco 09, cravado à margem de uma estrada; 63º00' e 970m, até o marco 10; deste, segue por linhas secas, confrontando com o imóvel de Maria A. Seidel, com os seguintes azimutes e distâncias: 164º00' e 1.200m, até o marco 11, cravado à margem de uma estrada; 164º00' e 320m, até o marco 12, cravado à margem direita de uma sanga sem denominação; 164º00' e 500m, até o marco 13; 164º00' e 530m, até o marco 14, cravado à margem esquerda do Rio Taiozinho; deste, segue pelo Rio Taiozinho, à montante, confrontando com o imóvel de A. Parolim e Cia. Ltda., com distância de 1.900m, até o marco 15, cravado à margem esquerda do Rio Taiozinho; deste, segue por linhas secas, confrontando com o imóvel de A. Parolim e Cia. Ltda, com os seguintes azimutes e distâncias: 297º30' e 1.120m, até o marco 16; 269º00' e 740m, até o marco 17; 260º00' e 1.970m, até o marco 18; deste, segue por linha seca, confrontando com o imóvel de Miguel Kerech, com azimute de 298º30' e distância de 130m, até o marco 19, cravado à margem de uma estrada; deste, segue por uma estrada municipal, confrontando com remanescente do imóvel de Heise Irmãos, com distância de 3.400m, até o marco 20, cravado à margem de uma estrada municipal; deste, segue por linha seca, confrontando com os imóveis de Francisco Stoitz e Aloir Drosni, com os seguintes azimutes e distâncias: 50º00' e 2.180m, até o marco 21, cravado à margem de uma estrada; 50º00' e 160m, até o marco 22, cravado à margem direita do Rio Colorado; 50º00' e 740m, até o marco 01, início da descrição do perímetro (Fontes de Referência: Cartas do IBGE, Folhas SG.22-Z-A-V e SG.22-Z-A-VI, Escala 1:100.000, Ano: 1973 e levantamento topográfico realizado pelo agrimensor Paulo Renato Kaiss).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 6 de novembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.11.1986