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Presidência
da República |
DECRETO No 93.391, DE 10 DE OUTUBRO DE 1986.
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Promulga o Acordo Constitutivo do Escritório Internacional de Têxteis e Confecções, concluído em Genebra, a 21 de maio de 1984. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, considerando que o Acordo Constitutivo do Escritório Internacional de Têxteis e Confecções, concluído em Genebra, a 21 de maio de 1984, foi assinado pelo Brasil a 12 de julho de 1985;
Considerando que o referido Acordo entrou em vigor internacional a 12 de janeiro de 1985, nos termos de seu artigo 20°;
DECRETA:
Art. 1º - O Acordo Constitutivo do Escritório Internacional de Têxteis e Confecções, adotado em Genebra a 21 de maio de 1984, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 10 de outubro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.10.1986
ACORDO CONSTITUTIVO DO ESCRITÓRIO INTERNACIONAL DE TÊXTEIS E CONFECÇÕES
As Partes do presente Acordo:
Ressaltando a importância da cooperação entre os países e territórios em desenvolvimento, exportadores de produtos têxteis e confecções, que atualmente sofrem restrições quantitativas e outras medidas que limitam seu acesso aos mercados internacionais.
Decididas a colaborar com as medidas positivas que, com o intuito de incrementar suas exportações de produtos têxteis e entre outras coisas, a eliminação das medidas restritivas e discriminatórias a que estão sujeitas essas exportações.
Decididas a colaborar também com vistas a lograr o pleno reconhecimento dos princípios, normas e objetivos do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio no campo do comércio Internacional de têxteis e confecções, bem como o fim da atual prrrogação de que são objeto essas normas e princípios nesse setor,
Tomando nota do Programa de Cooperação entre os países em desenvolvimento, exportadores de têxteis e confecções e das suas conquistas, desde a sua criação, em 1980, bem como da necessidade de continuar, melhorar, aprofundar e ampliar essa cooperação, para tanto dando-lhe caráter institucional,
Convieram no seguinte:
ARTIGO 1º
Estabelecimento, sede e estrutura do Escritório Internacional de Têxteis e Confecções
1. As Partes do presente Acordo convêem em estabelecer o Escritório Internacional de Têxteis e Confecções, doravante referido como o Escritório.
2. O Escritório funcionará por meio de um Conselho de Representantes, um Presidente, um Vice-Presidente, um Diretor-Executivo e seu pessoal.
3. A Sede do Escritório será em Genebra, Suíça. Não obstante, o Escritório poderá realizar reuniões em outros lugares além da sede.
ARTIGO 2º
Objetivos
Os objetivos do Escritório serão:
a) Obter a eliminação da discriminação e do protencionismo dirigidos contra as exportações de produtos têxteis e confecções de seus membros nos mercados internacionais, e a plena aplicação das normas e princípios, enunciados no Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras Comércio, ao Comércio Mundial de produtos têxteis e confecções;
b) Prestar, entrementes, assistência aos seus Membros para garantir que os seus direitos sob o Acordo sobre o Comércio Internacional de Têxteis (1974) sejam efetivamente observados; e
e) Prestar assistência aos seus Membros para que possam ter participação efetiva em todos os órgãos internacionais relevantes que tratem do setor de têxteis e confecções.
ARTIGO 3º
Funções
O Escritório desempenhará as seguintes funções:
a) Desenvolver programas específicos e coordenar todo tipo de atividade que possam contribuir para a realização dos objetivos do Escritório;
b) Reunir, analisar e divulgar entre os Membros informações relativas ao comércio de têxteis e confecções;
c) Prestar assistência e assessoria aos Membros (inclusive individualmente) na busca geral dos seus objetivos de política comercial no setor de têxteis e confecções e nas negociações têxteis em particular;
d) Fornecer assistência e assessoria aos Membros em caso de controvérsias comerciais no setor de têxteis e confecções;
e) Realizar estudos sobre questões relevantes para o comércio de produtos têxteis e confecções, de interesse geral e de Membros individuais;
f) Apresentar o ponto de vista dos Membros por meio de publicações, publicidade, participação em foros públicos, uso dos meios de comunicação de massa, etc, com vistas a, entre outras coisas, informar a opinião pública a respeito dos custos do protencionismo no setor de têxteis e confecções;
g) Organizar seminários, reuniões de trabalho e de coordenação, relativos ao cumprimento destas funções.
ARTIGO 4º
Membros
1. Poderão ser Membros do Escritório todos os países e territórios em desenvolvimento, exportadores de produtos têxteis e confecções, que participem do Programa de Cooperação entre os países em desenvolvimento exportadores de produtos têxteis e confecções, a saber: Argentina, Bangladesh, Brasil, Colômbia, China, Egito, El Salvador, Filipinas, Guatemala, Hong Kong, Índia, Indonésia, Jamaica, Macau, Malásia, Maldivas, México, Paquistão, Peru, República da Tailândia, Uruguai e Iugoslávia. Esses países e territórios passarão a ser Membros do Escritório quando se tornarem partes do presente Acordo, conforme o Artigo 19º.
2. Os países e territórios em desenvolvimento, exportadores de têxteis e confecções, que aderirem ao presente Acordo conforme o Artigo 21, também passarão a ser membros do Escritório.
ARTIGO 5º
Conselho de Representantes
1. A mais alta autoridade do presente Acordo será o Conselho de Representantes, doravante denominado o Conselho, que será composto por todos os Membros do Escritório.
2. Cada Membro se fará representar no Conselho por um representante, e, se assim o desejar, por um ou vários suplentes e assessores.
3. O Conselho poderá estabelecer comissões e grupos de trabalho como termos de referência específicos.
4. O Conselho poderá autorizar qualquer dos seus Membros, ou o Diretor Executivo, a representá-lo em atividade específicas necessárias ao cumprimento das funções do Conselho.
ARTIGO 6º
Presidente
1. O Conselho elegerá um Presidente dentre os seus Membros, por um período de um ano. O Presidente poderá ser reeleito.
2. O Presidente convocará as reuniões do Conselho, de conformidade com o Artigo 9°.
3. O Presidente consultará oficialmente os Membros sobre todas as questões pertinentes, como necessário, para agilizar as atividades do Escritório.
4. O Presidente preparará um relatório anual sobre todas as atividades do Escritório, para considerações pela sua sessão anual.
ARTIGO 7º
Vice-Presidente
1. O Conselho elegerá um Vice-Presidente dentre os seus Membros, pelo período de um ano.
2. Na ausência do Presidente, suas funções serão desempenhadas pelo Vice-Presidente.
ARTIGO 8º
Diretor-Executivo e Funcionários
1. O Conselho nomeará um Diretor-Executivo do Escritório e fixará suas condições de emprego.
2. O Diretor-Executivo será o mais alto funcionário executivo do Escritório e responderá perante o Conselho sobre o desempenho das funções e responsabilidades, além de pelo funcionamento adequado do Escritório.
3. O Diretor-Executivo estará encarregado, em especial , da elaboração de um programa de trabalho e do orçamento anual do Escritório, para consideração do Conselho em sua sessão anual.
4. O Diretor-Executivo assistirá o Presidente no desempenho de suas funções.
5. O Diretor-Executivo nomeará funcionários conforme o regulamento estabelecido pelo Conselho. Os funcionários serão responsáveis perante o Diretor-Executivo. No desempenho de suas funções, nem o Diretor-Executivo, nem os funcionários solicitarão ou receberão instruções de qualquer Membro ou autoridade alheios ao presente Acordo.
6. Nem o Diretor-Executivo, nem qualquer funcionário poderá ter interesses financeiros na indústria ou no comércio de produtos têxteis ou confecções ou em atividades comerciais correlatas.
ARTIGO 9º
Sessões do Conselho
1. O Conselho realizará pelo menos uma sessão a cada ano civil, para adotar o programa de trabalho e aprovar o orçamento do Escritório, com vistas a promover os objetivos e a desempenhar as funções do Escritório, conforme descritas nos Artigos 2º e 3º respectivamente.
2. O Conselho poderá ser convocado pelo Presidente, quantas vezes for necessário, a pedido dos seus Membros e em consulta com estes.
3. Os países e território em desenvolvimento, exportadores de produtos têxteis e confecções, que não sejam membros do Escritório, poderão solicitar a condições de observadores nas suas sessões. O Conselho poderá atender a tais solicitações nos termos que estipular.
4. O Conselho também poderá conceder condições de observador nas suas sessões a organizações e instituições relevantes, inclusive federações nacionais de indústrias e comércio de têxteis e confecções dos seus Membros.
ARTIGO 10º
Quorum no Conselho
Constituirá quorum para qualquer sessão do Conselho a presença da maioria simples de seus Membros.
ARTIGO 11º
Decisões do Conselho
1. Cada Membro terá um voto.
2. As decisões serão adotadas por maioria simples dos Membros presentes e votantes, excetuadas as decisões mencionadas nos parágrafos 3 e 4 deste Artigo.
3. As decisões relativas ao programa de trabalho e ao orçamento do Escritório de adotarão por maioria de dois terços dos membros presentes e votantes.
4. As decisões relativas aos Artigos 23º e 24º se adotarão por maioria de três quartas partes dos Membros do Escritório.
ARTIGO 12º
Cooperação com outras organizações
Os Escritórios, quando apropriado, cooperará e consultará com a conferência das Nações Unidas sobre Comércio e Desenvolvimento, o Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio e outras organizações governamentais e intergovernamentais apropriadas.
ARTIGO 13º
Orçamento
1. O orçamento do Escritório será financiado pelas contribuições anuais dos Membros, calculadas de acordo com as participações nas exportações totais de têxteis e confecções (tal como definidos no Acordo sobre o Comércio Internacional de Têxteis, doravante denominado AMF) para os países geralmente considerados como importadores sob o A.M.F
2. A participação a que se faz referência no parágrafo 1 será calculada com base ns estatísticas comerciais mais recentes disponíveis das Nações Unidas a respeito de um ano civil.
3. As contribuições para o orçamento serão pagas em divisas de curso livre, que serão aquelas que, segundo determine de tempo em tempo uma organização monetária internacional competente, sejam ampla e efetivamente empregada para efetuar pagamentos de transações internacionais, e que sejam amplamente comercializadas nos principais mercados de câmbio.
4. Por decisão do Conselho, os recursos das contribuições feitas ao Escritório poderão ser transferidas para o Fundo Fiduciário administrado pelo UNCTAD, ou dele retirado para apoio aos países em desenvolvimento, exportadores de produtos têxteis e confecções (TX/INT/91/410).
5. O Diretor-Executivo submeterá ao Conselho um relatório, verificado por um auditor independente, sobre as receitas e despesas relacionados com o orçamento do exercício financeiro anterior (o exercício financeiro será o período de 12 meses entre 1º de janeiro de 31 de dezembro, inclusive).
ARTIGO 14º
Contribuições voluntárias
O Conselho poderá aceitar contribuições voluntárias de Membros e não-Membros.
ARTIGO 15º
Privilégios e imunidades
1. O Escritório terá personalidade jurídica. Em particular, terá capacidade para contratar, adquirir e alienar bens móveis e imóveis, além de impetrar ações legais.
2. O Escritório procurará, o mais cedo possível após a entrada em vigor do presente Acordo, celebrar com o Governo do país em que se localizar a sede do Acordo (doravante denominado Governo-anfitrião) um acordo relativo à condições jurídica, privilégios e imunidades do Escritório, do seu Presidente, Vice-Presidente, Diretor-Executivo e funcionários, bem como dos representantes dos Membros, enquanto estiverem em território do Governo-anfitrião para exercer suas funções.
3. Até que se acerte o acordo da sede, mencionado no parágrafo 2 deste Artigo, o Escritório solicitará ao Governo-anfitrião que conceda, dentro dos limites de sua legislação nacional, isenção fiscal para as remunerações pagas pelo Escritório aos seus funcionários, bem como para os seu ativo, suas receitas e demais bens do Escritório.
4. No desempenho de missões para o Escritório, o Diretor-Executivo e os funcionários, bem como as respectivas famílias, que não sejam nacionais do Membro interessado, receberão as mesmas imunidades, facilidades e tratamento que o referido Membro conceder aos representantes, funcionários e empregados, de nível análogo, de outras organizações internacionais das quais seja membro.
ARTIGO 16º
Disposições Gerais
Sujeito ao disposto no presente Acordo, o Conselho adotará os regulamentos inclusive financeiros e de pessoal necessários ao desempenho de suas funções.
ARTIGO 17º
Línguas de trabalho
As línguas de trabalho no Escritório serão decididos pelo Conselho.
ARTIGO 18º
Depositário
O Governo da Colômbia fica designado como depositário do presente Acordo.
ARTIGO 19º
Assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação
1. Os países e territórios em desenvolvimento mencionados no Artigo 4º poderão tornar-se partes do presente Acordo mediante:
a) assinatura não sujeita a ratificação, aceitação ou aprovação, ou
b) assinatura sujeita a e seguida de ratificação, aceitação, ou aprovação.
2. O presente Acordo ficará aberto à assinatura a partir de 21 de maio de 1984.
ARTIGO 20º
Entrada em vigor
1. O presente Acordo entrará em vigor transcorrido um mês a partir da data em que seis países e territórios em desenvolvimento, que representem não menos do que 70% das exportações totais de produtos têxteis e confecções dos países e territórios em desenvolvimento mencionados no parágrafo 1 do Artigo 4º, para os países geralmente considerados como importadores sob o AMF, tenham-se tornado partes do presente Acordo, de conformidade com o Artigo 19º. Os produtos têxteis e de confecções são os que se definem no Artigo 12 do AMF.
2. Para os países e territórios em desenvolvimento mencionados no parágrafo 1 do Artigo 4º, que se tornem partes do presente Acordo após a sua entrada em vigor, conforme o parágrafo 1 deste Artigo, o presente Acordo entrará em vigor transcorrido um mês a partir da data em que se realize a assinatura definitiva, ou se deposite o instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação.
ARTIGO 21º
Adesão
1. Após a entrada em vigor do presente Acordo, os países e territórios em desenvolvimento, exportadores de têxteis e confecções que subscrevam os objetivos do presente Acordo, nas condições que decida Conselho.
2.A adesão se efetuará mediante o depósito de um instrumento de adesão em poder do depositário. O presente Acordo entrará em vigor com respeito a qualquer país ou território que a ele aderir depois de transcorrido um mês a partir da data do depósito do instrumento de adesão.
ARTIGO 22º
Denúncia
Todo Membro poderá denunciar o presente Acordo em qualquer momento após a sua entrada em vigor, por meio de notificação escrita simultânea ao depositário e ao Diretor-Executivo. O Conselho determinará toda liquidação de contas com um Membro que deixe de ser parte do presente Acordo. A denúncia terá efeito noventa dias após o recebimento da notificação pelo depositário.
ARTIGO 23º
Privação de Direitos
Se o Conselho determinar que o Membro descumpriu suas obrigações sob o presente Acordo, e quem o referido descumprimento obstrúi significativamente a realização dos objetivos ou a operação do presente Acordo, poderá privar esse Membro, durante o período que estabelecer, do exercício de algum ou de todos os direitos e privilégios resultantes do presente Acordo, com exceção do direito de denúncia, previsto no Artigo 22º.
ARTIGO 24º
Duração
O Conselho realizará uma sessão especial no segundo semestre de 1985, para considerar se o presente Acordo deve ser prorrogado, com ou sem modificações, ou terminado.
ARTIGO 25º
Não se poderá formular reserva a qualquer das disposições do presente Acordo.
Em fé do que os abaixo-assinados, devidamente autorizados para esse efeito, subscreveram o presente Acordo, nas datas indicadas.
Feito em Genebra, no dia vinte e um de maio de mil novecentos e oitenta e quatro, sendo igualmente autênticos os textos em árabe, chinês, espanhol e inglês do presente Acordo.
Brasil: PAULO NOGUEIRA BATISTA, nos termos do parágrafo 11, literal (b) do Artigo 19º.
Genebra, 12 de julho de 1985
Certifico que o texto que antecede é cópia conforme o Acordo Constitutivo do Escritório Internacional de Têxteis e Confecção, elaborado em Genebra, no dia 21 de maio de 1984, de cujo texto original é depositário o Governo da Colômbia.
FELIPE JARAMILLO
EMBAIXADOR
Representante Permanente Substituto da Colômbia