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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.309, DE 30 DE SETEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das, atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º - É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a ",
"b ", "c " e "d ", e 20, itens I e
V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "FAZENDA CAIÇARINHA"
(parte), com área de 408,9671 ha (quatrocentos e oito hectares, noventa e seis
ares e setenta e um centiares), situado no Município de Jaru, no Estado de
Rondônia, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo
Decreto nº 92.684, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único - O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Marco M-10 = HV-01, situado no
limite da Faixa de Domínio da Rodovia BR-364, margem direita, sentido Ariquemes/Jaru
e Linha 02, segue pela referida Rodovia, com azimute verdadeiro de 126º33'02", e
distância de 1.004,90m (hum mil e quatro metros e noventa centímetros), até o
Marco M-18 = D-01, situado no limite da Faixa de Domínio da Rodovia BR-364,
margem direita e Linha 21; deste, segue por linha seca, com azimute verdadeiro
de 215º56'01", confrontando com a Fazenda Galo Velho I, com a distância de
4.105,68m (quatro mil, cento e cinco metros e sessenta e oito centímetros) até o
Marco M-61 = HV-179, deste, segue por linha seca, com azimute verdadeiro de
306º05'20", confrontando com o Lote 01 - Área 08 - Setor São Salvador - TP 02/85
- Área Desapropriada, com a distância de 985,42m (novecentos e oitenta e cinco
metros e quarenta e dois centímetros), até o Marco M-101 = HV-170; deste, segue
por linha seca, confrontando com lotes 09, 10, 11 e 12 da Gleba 07 e 12 e 13 da
Gleba 03 - Setor Cunha do Marechal (Gleba Cunha do Marechal), com azimute
verdadeiro de 35º39'47" e distância de 4.113,87m, até o Marco M-10 = HV-01,
início da descrição do perímetro. (Fonte de Referência: Carta da DSG, Folha
SC.20-Z-A-I, Escala 1:100.000, Ano: 1976).
Art. 2º - Excluem-se dos efeitos deste Decreto:
a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º - O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente Decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de setembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não
substitui o publicado no DOU 1º.10.1986