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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.294, DE 25 DE SETEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e
nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º. É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos
artigos 18, letras a, b, c e d , e 20, itens I e
V, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "Fazenda Poço de Baraúna", com a área de 491,7675 ha (quatrocentos e
noventa e um hectares, setenta e seis ares e setenta e cinco centiares), situado
no Município de Baraúna, no Estado do Rio Grande do Norte, e compreendido na
zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.681, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere
este artigo tem o seguinte perímetro: inicia-se o perímetro junto ao ponto 1, de
coordenadas UTM E = 652.795,00m e N = 9.438.500,00m, referidas ao MC 39º WGr,
situado na divisa de terras de José Ribeiro da Silva e Adauto Bezerra no limite
da faixa de domínio da estrada municipal Mossoró-RN/Russas-CE; deste, segue por
linha seca, confrontando com terras de José Ribeiro da Silva e Severino Tavares
da Silva, com azimute de 197º33'26" e distância de 7.740,58m, até o ponto 2;
deste, segue por linha seca, confrontando com Terras Devolutas, com azimute de
279º10'34" e distância de 658º43m, até o ponto 3; deste, segue por linha seca,
confrontando com terras de Francisco José de Lucena e Rosendo Bezerra Lins, com
azimute de 17º50'42" e distância de 7.831,80m, até o ponto 4, situado no limite
da faixa de domínio da estrada municipal Mossoró-RN/Russas-CE; deste, segue pela
referida estrada, com azimute de 107º06'10" e distância de 612,07m, até o ponto
1, início da descrição do perímetro. (Fonte de referência: Carta da SUDENE,
folha SB.24-X-C-III, escala 1:100.000, ano 1972).
Art. 2º.
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com
a sua destinação.
Art. 3º. O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na
forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de setembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não
substitui o publicado no DOU 26.9.1986