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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.289, DE 25 DE SETEMBRO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e
nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 e do
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º. É
declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos
artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e
V, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, o imóvel rural
denominado "Fazenda Santa Júlia", (Gleba Melo), com a área de 3.156,0 ha (três
mil, cento e cinqüenta e seis hectares), situado no Município de Nova Xavantina,
no Estado de Mato Grosso, e compreendido na zona prioritária, para fins de
reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.620, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere
este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro da área junto ao M 1,
situado na base da Serra Azul, na divisa com terras de José Pinheiro Coelho;
deste, segue por linha seca, com o rumo de 67º20' NE e distância de 820m, até o
M 2, situado na nascente do Córrego Duas Pontes; deste, pelo referido córrego
abaixo, com os seguintes rumos e distâncias: 67º20' NE - 2.040m, até o P 3;
44º10' SE - 4.200m, até o P 4; 87º10' SE - 1.750m, até o P 5; 09º17' NE - 340m,
até o P 6; 74º154' NE 4.800m, até o M 7, situado na Barra dos Córregos Duas
Pontes e Retiro, margem esquerda do primeiro e direita do segundo: deste, pelo
Córrego Retiro acima, com os seguintes rumos e distâncias: 60º12' NW 4.667m, até
o P 8; 24º00' NW - 940m, até o P 9; 34º30' SW - 2.000m, até o P10; 13º45' NW -
2.600m, até o M 11, situado próximo à cabeceira do Córrego Retiro, divisa com
terras da Sudeco; deste, segue por linha seca, confrontando com terra da Sudeco,
com o rumo e distância de 13º45' NW - 400m, até o M 12, situado junto à Serra
Azul; deste, pela referida Serra Azul, aos seguintes rumos e distâncias: 68º00'
SW - 3.800m, até o P 13; 40º59' SW - 3.450m, até o M 1, início da descrição do
perímetro (Fonte de Referência: Carta da DSG, Folha SD.22-Y-B-IV, Escala:
1:100.000, ano 1980).
Art. 2º.
Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os
implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o
imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com
a sua destinação.
Art. 3º. O
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, fica autorizado a
promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na
forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º.
Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de setembro de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não
substitui o publicado no DOU 26.9.1986