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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.116, DE 14 DE AGOSTO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
usando da atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado Grupo de Trabalho com a
incumbência de apresentar, no prazo de 60 dias, a contar da data da publicação
deste Decreto, uma proposta de Política Governamental para a Pecuária de Corte.
Art. 2º As medidas necessárias à composição do
Grupo de Trabalho serão regulamentadas através de Portaria do Ministro de Estado
Chefe da Secretaria de Planejamento da Presidência da República.
Art. 3º Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, em 14 de agosto de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Íris Rezende Machado
João Sayad
Este texto não substitui o
publicado no DOU 18.8.1986