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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.079, DE 6 DE AGOSTO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, item V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º - Fica a Empresa Brasileira de
Planejamento de Transportes - GEIPOT, vinculada ao Ministério dos Transportes,
autorizada a transferir, para a Empresa Brasileira dos Transportes Urbanos -
EBTU, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente, seus
empregados envolvidos, direta ou indiretamente, em atividades, estudos e
projetos na área dos transportes urbanos.
Parágrafo único - Os empregados de que trata este
artigo poderão optar, no prazo de 40 (quarenta) dias a partir da vigência deste
decreto, pela permanência no quadro de pessoal do GEIPOT, não podendo o número
de optantes exceder o limite máximo de 10% (dez por cento) em cada grupo
ocupacional e observada ainda a anuência daquela Empresa com relação a cada
opção.
Art. 2º - Os empregados da EBTU, atualmente
cedidos ao Ministério dos Transportes, e que não estejam envolvidos, direta ou
indiretamente, em atividades, estudos e projetos na área dos transportes
urbanos, poderão optar, no prazo de 40 (quarenta) dias a partir da vigência
deste decreto, pela transferência para o quadro de pessoal do GEIPOT, observada
a anuência desta empresa com relação a cada opção.
Art. 3º - Nas transferências a que se referem os
artigos anteriores deste decreto, a empresa receptora dos empregados é
considerada sucessora trabalhista da empresa de origem, para todos os efeitos
legais.
Art. 4º - As transferências de pessoal,
autorizadas por este decreto serão acompanhadas dos saldos de dotações
orçamentárias do Tesouro consignadas para ocorrer a despesa com o pagamento de
sua remuneração durante o exercício de 1986, bem como daquelas referentes ao
custeio das atividades inerentes ao pessoal transferido.
Art. 5º - Os convênios e contratos celebrados
entre o GEIPOT e a EBTU, relativos à execução de atividades, bem como à
elaboração de estudos e projetos vinculados à área dos transportes urbanos,
deverão ser rescindidos, efetuados os pagamentos devidos até a data da rescisão.
Art. 6º - Serão transferidos pelo GEIPOT à EBTU,
mediante sub-rogação de responsabilidades:
I - os convênios acordos e contratos celebrados
com entidades do poder público federal, estadual e municipal, e todos os
direitos e obrigações deles decorrentes, que tenham por objeto interesses
relativos aos transportes urbanos, sem prejuízo para o GEIPOT das receitas
oriundas de serviços prestados até a data da efetiva sub-rogação;
II - os demais contratos que se refiram a
obrigações do GEIPOT perante terceiros, pela prestação de serviços por pessoas
físicas ou jurídicas, bem como junto a fornecedores, em conseqüência de
atividades afetas aos transportes urbanos, mantida a responsabilidade do GEIPOT
quanto ao pagamento por serviços prestados ou bens recebidos até a data da
efetiva transferência.
Art. 7º - O GEIPOT e a EBTU diligenciarão no
sentido de que as sub-rogações, previstas nos itens I e II do artigo anterior e
as rescisões dos convênios e contratos previstos no artigo 5º deste decreto
produzam efeitos simultaneamente.
Art. 8º - Fica estabelecido o prazo de até 45
(quarenta e cinco) dias para a implementação das medidas decorrentes deste
decreto, cabendo aos Ministros de Estado dos Transportes e do Desenvolvimento
Urbano e Meio Ambiente a expedição dos atos complementares e a adoção das
providências necessárias ao seu cumprimento.
Art. 9º - Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 06 de agosto de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
José
Reinaldo Carneiro Tavares
Deni Lineu
Schwartz
Este texto não substitui o
publicado no DOU 7.8.1986