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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.043, DE 27 DE JULHO DE 1986.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras a, b, c e d,
e 20, itens I e
VI, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado
"Fazenda Garota" com a área de 17.512,4413 ha (dezessete mil, quinhentos e doze
hectares, quarenta e quatro ares e treze centiares), situado no Município de
Nova Andradina, no Estado de Mato Grosso do Sul, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.621, de 2 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no P-1, de coordenadas
geográficas longitude 53º31'26" WGr e latitude 21º50'59" S, situado na
confluência do Córrego Itatim com o Rio São Bento; deste, segue pelo Rio São
Bento, margem esquerda, confrontando com terras da Fazenda São Pedro, Fazenda
Cruzeiro do Sul e Fazenda Córrego Fundo (parte), com a distância de 20.650m, até
o P-2, de coordenadas geográficas longitude 53º20'35" WGr e latitude 21º49'01"
S, situado na confluência do Córrego do Rancho com o Rio São Bento; deste, segue
pelo Córrego do Rancho acima, margem esquerda confrontando ainda com terras da
Fazenda Córrego Fundo, com a distância de 4.468m, até o P-3, de coordenadas
geográficas longitude 53º19'15" WGr e latitude 21º47'04" S, situado na margem
esquerda do Córrego do Rancho; deste, segue por linha seca, confrontando ainda
com terras da Fazenda Córrego Fundo, com azimute de 355º24'03" e distância de
4.265m, até o P-4, de coordenadas geográficas longitude 53º19'25" WGr e latitude
21º44'41" S, situado na divisa das Fazendas Córrego Fundo e Douradinho; deste,
segue por linha seca, confrontando com terras da Fazenda Douradinho, com azimute
de 87º51'35" e distância de 4.119m, até o P-5, de coordenadas geográficas
longitude 53º17'02" WGr e latitude 21º44'38" S, situado no limite da faixa de
domínio da Rodovia BR-267; deste, segue pela faixa de domínio da referida
rodovia, com azimute de 118º17'00" e distância de 2.381m, até o P-6, de
coordenadas geográficas longitude 53º15'49" WGr e latitude 21º45'16" S, situado
no limite da faixa de domínio da Rodovia BR-267; deste, segue por-linhas secas,
confrontando com terras da Viação Motta, com os seguintes azimutes e distâncias:
191º08'48" e 534m, até o P-7, de coordenadas geográficas longitude 53º15'54" WGr
e latitude 21º45'38" S; 113º48'19" e 162m, até o P-8, de coordenadas geográficas
longitude 53º15'47" e latitude 21º45'41" S, situado no limite da faixa de
domínio da Rodovia Estadual MS-134, que liga a BR-267 à Cidade de Nova
Andradinha; deste, segue pela faixa de domínio da referida rodovia, no sentido
BR-267/Nova Andradina, com azimute de 193º57'27" e distância de 11.875m, até o
P-9, de coordenadas geográficas longitude 53º17'32" WGr e latitude 21º51'52" S;
deste, segue por linhas secas, confrontando com terras da Fazenda Curitibanos,
com os seguintes azimutes e distâncias: 266º19'53" e 10.747m, até o P-10, de
coordenadas geográficas longitude 53º23'45" WGr e latitude 21º52'09" S;
279º51'41" e 7.969m, até o P-11, de coordenadas geográficas longitude 53º28'21"
WGr e latitude 21º51'20" S, situado na faixa de domínio da Rodovia Estadual
MS-141, que liga a BR-267 à Cidade de Ivinhema; deste, segue pela faixa de
domínio, da referida Rodovia MS-141, com azimute de 197º08'27" e distância de
2.663m, até o P-12, de coordenadas geográficas longitude 53º28'50" WGr e
latitude 21º52'43" S, situado na margem direita do Córrego Itatim; deste, segue
pelo referido córrego abaixo, margem direita, com a distância de 5.500m, até o
P-1, ponto inicial da descrição do perímetro (Fontes de Referência: Cartas de
DSG, Folhas SF. 22-V-C-IV e SF.22-V-C-V, Escala 1:100.000, ano 1974).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU 30.7.1986