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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.025, DE 27 DE JULHO DE 1986.
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda São Juvenal", situado no Município de Cruz Alta, no Estado do Rio Grande do Sul, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.692, de 19 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda São Juvenal", com a área de 1.436,20 ha (um mil, quatrocentos e trinta e seis hectares e vinte ares), situado no Município de Cruz Alta, no Estado do Rio Grande do Sul, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.692, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro junto ao P1, de coordenadas geográficas longitude 53º26'35" WGr e latitude 28º41'38" S, situado numa estrada vicinal, na divisa com terras de Rui Dias da Costa; deste, segue, por linha seca, confrontando com terras de Rui Dias da Costa, com azimute de 225º00' e distância de 1.700m, até o P2, de coordenadas geográficas longitude 53º27'21" WGr e latitude 28º42'17" S, situado na divisas de terras de Américo Macagnan; deste, segue por linha seca confrontando com terras de Américo Macagnan, com azimute de 242º45' e distância de 3.940m, até o P3, de coordenadas geográficas longitude 53º29'30" WGr e latitude 28º43'13" S, situado na margem esquerda do Rio Ingaí; deste, segue pelo referido rio Ingaí, à montante, por sua margem esquerda, numa distância de 4.600m, até o P4, de coordenadas geográficas longitude 53º30'00" WGr e latitude 28º42'04" S, situado na confluência do Rio Ingaí com um arroio afluente, na divisa com terras de Alcides Frederico Linassi e outros; deste, segue pelo referido arroio, à montante, por sua margem esquerda, confrontando com terras de AIcides Frederico Linassi e outros e Alberto Furian, numa distância de 4.300, até o P5, de coordenadas geográficas longitude 53º27'40" WGr e latitude 28º41'06" S; deste, segue por linha seca, com os seguintes azimutes e distâncias: 47º30' e 1.000m, confrontando com terras de Renê Ariel Dotti, até o P6, de coordenadas geográficas longitude 53º27'13" WGr e 28º40'45" S, situado numa estrada vicinal; 45º00' e 220m, confrontando com terras de Pedro Thomaz da Silva, até o P7, de coordenadas geográficas longitude 53º27'05" WGr e latitude 28º40'39" S, 35º00' e 240m, confrontando com terras de Pedro Thomaz da Silva, até o P8, de coordenadas geográficas longitude 53º27'01" WGr e latitude 28º40'33" S, situado na nascente do arroio; daí, segue pelo referido arroio, à jusante, por sua margem direita, confrontando com terras de Pedro Thomaz da Silva, numa distância de 2.200m, até o P9, de coordenadas geográficas longitude 53º25'51" WGr e latitude 28º40'53" S, situado na divisa de terras de Marília Dias da Costa; deste, segue por linha seca, confrontando com terras de Marília Dias da Costa, com azimute de 219º00' e distância de 1.200m, até o P10, de coordenadas geográficas longitude 53º26'20" WGr e latitude 28º41'24" S; deste, segue, por linha seca, confrontando com terras de Marília Dias da Costa, com azimute de 253º00' e distância de 600m, até o P11, de coordenadas geográficas longitude 53º26'42" WGr e latitude 28º41'29" S, situado numa estrada vicinal; deste, segue pela estrada vicinal, direção sudeste, numa distância de 370m, até o P1, ponto inicial da descrição do perímetro (Fontes de Referência: Cartas da DSG, Folhas SH.22-V-A-IV e SH.22-V-A-V, Escala 1:50.000, Ano: 1979 e fotografias aéreas do IAGS).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU 29.7.1986