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Presidência
da República |
DECRETO Nº 93.010, DE 27 DE JULHO DE 1986.
Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Moneymaker-Parte A", situado no Município de Castro, no Estado do Paraná, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d", e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Moneymaker-Parte A", com a área de 976,0467 ha (novecentos e setenta e seis hectares, quatro ares e sessenta e sete centiares), situado no Município de Castro, no Estado do Paraná, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.622, de 2 de maio de 1986.
§ 1º O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: partindo do Marco OPP, cravado na margem da Rodovia PR-151, de coordenadas geográficas latitude 24º39'47" S e longitude 49º58'30" WGr, segue por linha seca, atravessando a Estrada de Ferro, confrontando com o Quinhão 7 da Fazenda Boa Vista ou Graciosa, com rumo de 63º18' NO e distância de 3.737,6m, até o marco 1; deste, segue por linha seca, confrontando com o Imóvel Tirania, com os seguintes rumos e distâncias: 65º25' NE e 642m, até o marco 2 e 21º00' NO e 205m, até o marco 3, cravado na margem direita de uma sanga sem nome; deste, segue à jusante da referida sanga, confrontando com o imóvel Tirania, na distância de 510m, até o marco 4, cravado na confluência com o Ribeirão João Bueno; deste, segue à jusante do referido Ribeirão, confrontando com o Imóvel Tirania, na distância de 2.390m, até o marco 5; deste, segue por linha seca, confrontando com o Imóvel Tirania com os seguintes rumos e distâncias: 32º00' NE e 620m, até o marco 6; 9º30' NE e 300m, até o marco 7; 35º00' NE e 120m, até o marco 8, cravado na margem direita de uma sanga sem nome; deste, segue à jusante da referida sanga, confrontando com o Imóvel Campo do Piraí, na distância de 1.410m, até o marco 9, cravado na confluência com o Rio Piraí; deste, segue à jusante do referido rio, confrontando com terras de Laudelino Cachambu, na distância de 650m, até o marco 10, cravado na confluência com o Arroio Herval; deste, segue à montante do referido arroio, confrontando com terras de Laudelino Cachambu, na distância de 550m, atravessando a Estrada de Ferro, até o marco 11, cravado na margem da Rodovia PR-151; deste, segue margeando a referida rodovia, passando pelos marcos 12 e 19A, na distância de 3.170m, até o marco OPP, ponto inicial da descrição deste perímetro (Fonte de Referência: Carta da Diretoria do Serviço Geográfico do Exército - Folha SG. 22-E-III-I, escala 1:50.000, ano 1961).
§ 2º Do perímetro descrito neste artigo e que encerra uma área global de 984,2967 ha (novecentos e oitenta e quatro hectares, vinte e nove ares e sessenta e sete centiares), fica excluída dos efeitos deste decreto a área de 8,2500 ha (oito mil hectares e vinte e cinco ares), referente à faixa de domínio da Rede Ferroviária Federal S/A.
Art. 2º Excluem-se ainda dos efeitos deste decreto: a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o publicado no DOU 29.7.1986