|
Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.950, DE 18 DE JULHO DE 1986
Autoriza a aceitação de doação de gêneros alimentícios por governo estrangeiro ou organismo internacional. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, itens I, III, V, e IX, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967,
DECRETA:
Art. 1º
Compete ao Ministro da Fazenda aceitar, em nome da República Federativa do
Brasil, doações de gêneros alimentícios que vierem a ser efetivadas por governo
estrangeiro ou organismo internacional.
Parágrafo único. A competência de que trata este artigo poderá ser delegada, em ato próprio, a servidor do Ministério da Fazenda, ou a funcionário do Banco do Brasil.
Art. 2º A
doação será pactuada segundo as cláusulas e condições, inclusive encargos, que
forem julgadas aceitáveis pelo Ministro da Fazenda, consoante a legislação
brasileira e diretrizes da política do Governo, conforme texto previamente
aprovado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 3º Este
Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Brasília, 18 de julho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dilson Domingos Funaro
Este texto não substitui o publicado no DOU 21.7.1986