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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.858, DE 27 DE JUNHO DE 1986.
Revogado pelo Decreto nº 5.196, de 2004 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o Art. 81, itens III e V, da Constituição
e tendo em vista o disposto no Art. 78, item I do Decreto nº 60.521, de 31 de
março de 1967, alterado pelos Decretos nºs 83.146, de 07 de janeiro de 1979 e
89.658, de 15 de maio de 1984,
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, na estrutura do Ministério
da Aeronáutica, o Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica (INCAER) com a
finalidade de pesquisar, desenvolver, divulgar, preservar, controlar e estimular
as atividades referentes à memória e à cultura da aeronáutica brasileira,
Parágrafo único. Para desempenho das atividades
previstas neste artigo, fica o Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica
autorizado a prestar serviços técnicos e de assessoria, mediante remuneração, a
entidades de direito público e privado.
Art. 2º O Instituto Histórico-Cultural da
Aeronáutica, com sede na cidade do Rio de Janeiro, fica subordinado diretamente
ao Ministro da Aeronáutica.
Art. 3º O Instituto Histórico-Cultural da
Aeronáutica passa a constituir Unidade Administrativa.
Art. 4º O Diretor do Instituto Histórico-Cultural
da Aeronáutica será Oficial-General da Ativa, da Reserva ou Reformado, ou Civil
com as qualificações compatíveis.
Art. 5º A estrutura, organização e funcionamento
do Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica serão estabelecidos em
Regulamento, a ser aprovado pelo Ministro de Estado da Aeronáutica.
§ 1º O Museu Aeroespacial (MUSAL) passa a
integrar o Instituto Histórico-Cultural da Aeronáutica.
§ 2º Outras Organizações ou entidades poderão ser
incorporadas, vinculadas ou subordinadas ao INCAER, a critério do Ministro da
Aeronáutica.
Art. 6º O Ministro de Estado da Aeronáutica
baixará os atos necessários à execução deste Decreto.
Art. 7º As despesas decorrentes deste Decreto
correrão por conta de dotações do Ministério da Aeronáutica.
Art. 8º Este Decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília-DF, 27 de junho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Octávio Júlio Moreira Lima
Este texto não substitui o
publicado no DOU 30.6.1986