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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.839 DE 27 DE JUNHO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e V, da Lei nº
4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Água
Sumida", com a área de 4.262,49 ha (quatro mil, duzentos e sessenta e dois
hectares e quarenta e nove ares), situado no Município de Teodoro Sampaio, no
Estado de São Paulo, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma
agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.688, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto 1, de coordenadas
UTM N = 7.540,025m e E = 364,080m, referenciadas ao MC 51º, situado à
margem esquerda do Ribeirão Água Sumida e no limite do imóvel Estrela da
Alcídia; segue pela margem esquerda do referido Córrego, acima, com a distância
de 5.126,00m, até o ponto 2, situado na Barra do Ribeirão São Carlos, em sua
margem esquerda; deste, segue pela margem esquerda do Ribeirão São Carlos, rio
acima, com a distância de 5.798,00m até o ponto 3; deste, segue por linha seca,
confrontando com o remanescente da Fazenda Santa Maria, com azimute de 146º24' e
distância 16,10m, atravessando o Ribeirão São Carlos, até o ponto 4; deste,
segue com azimute de 128º57' e distância de 220,00m, até o ponto 5; deste, segue
com azimute de 131º22' e distância de 2.740,20m, até o ponto 6; deste, segue com
azimute de 239º00' e distância de 141,00m, até ponto 7; deste, segue com azimute
de 237º58' e distância de 62,00, até ponto 8; deste, segue com azimute de
238º11' e distância de 220,50m, até o ponto 9; deste, segue com azimute de
242º43' e distância de 660,00m, até o ponto 10; deste, segue com azimute de
239º12' e distância de 166,30m, até o ponto 11; deste, segue com azimute de
248º32' e distância de 407,00m, até o ponto 12; deste, segue com azimute de
248º34' e distância de 220,00m, até o ponto 13; deste, segue com azimute de
246º02' e distância de 175,20m, até o ponto 14; deste, segue com azimute de
333º24' e distância de 944,70m, até o ponto 15; deste, segue com azimute de
311º25' e distância de 850,00m, até o ponto 16; deste, segue com azimute de
336º25' e distância de 544,50m, até o ponto 17; deste, segue com azimute de
252º144' e distância de 296,10m, até o ponto 18; deste, segue com azimute de
316º58' e distância de 277,00m, até o ponto 19, deste, segue com azimute de
324º26' e distância de 250,00m, até o ponto 20; deste, segue ainda por linha
seca, confrontando com o remanescente da Fazenda Santa Maria, com azimute de
246º32' e distância de 3.051,40m, até o ponto 21, situado no limite da faixa de
domínio da estrada asfaltada Planalto do Sul/Porto Castilho; deste ponto, segue
pelo limite da faixa de domínio da referida estrada, com azimute de 336º52' e
distância de 3.567,64m, até o ponto 22, situado no limite da propriedade Estrela
da Alcídia; deste ponto, segue por linha seca, confrontando com a propriedade da
Alcídia, com azimute de 71º46' e distância de 2.250,00m, até o ponto 23; deste,
segue com azimute de 336º33' e distância de 3.889,00m, até o ponto 24; deste,
segue com azimute de 91º46' e distância de 2.140,00m, até o ponto 25; deste,
segue com azimute de 218º27 e distância de 346,05m, até o ponto 26; deste, segue
com azimute de 142º03' e distância de 140,00m, até o ponto 27; deste, segue com
azimute de 91º06' e distância de 1.840,00m, até o ponto 28; deste, segue ainda
por linha seca, confrontando com a propriedade Estrela de Alcídia, com azimute
de 337º05' e distância de 3.570,00m, até o ponto 1, início desta descrição
(Fontes de Referência: Terrafoto S.A. - Obra 361 - Fotos números: FX 47-1348, FX
47-1350, FX 48-1388, FX 48-1390, FX 48-1391, FX 49-1425, FX 49-1427, FX 49-1429,
FX 50-1461, FX 50-1463 e FX 51-1523 - Escala 1:20.000 - Ano 1979 e Cartas do
IBGE - Folhas SF. 22-Y-B-I-3 e SF. 22-Y-B-I-1).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de junho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU 30.6.1986