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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.838 DE 27 DE JUNHO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhes conferem os artigos 81, item III, e 161, da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e
"d", e 20, itens I e VI, da Lei
nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda
Cachoeira I", com área de 1.210ha (um mil, duzentos e dez hectares), situado no
Município de Teodoro Sampaio, no Estado de São Paulo, e compreendido na zona
prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.688, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: inicia o perímetro no ponto I, de coordenadas
UTM E = 354,890m e N = 7.538,640m, referenciada ao MC 51º, situado na faixa de
domínio da estrada vicinal asfaltada que liga Planalto do Sul a Presidente
Epitácio; deste, segue confrontando com a faixa de domínio da citada estrada,
com azimute de 149º00' e distância de 1.970m, até o ponto 2; segue confrontando
com Dinah Duarte Villela do Valle, por uma linha seca, com azimute de 228º45' e
distância de 6.435,37m, atravessando o Ribeirão das Pedras, até o ponto 3;
deste, segue confrontando com a Fazenda Santa Rita de Cássia e Fazenda Água
Branca, por uma linha seca, com azimute de 330º00' e distância de 1.893m, até o
ponto 4; deste, segue confrontando com a Fazenda Santa Margarida, por uma linha
seca, com azimute de 47º15' e distância de 3.050m, até o ponto 5; deste segue
confrontando com terras de Otávio leite de Moraes, por uma linha seca, com
azimute de 47º45' e distância de 3.500m, até o ponto 1, início desta descrição.
(Fontes de Referência: TERRAFOTO fotografias Aéreas - Escala: 1:20.000 - FX
45-1268; FX 45-1270; FX 46-1306; e FX - 46-1308, Obra 361 - Ano 1979 e Cartas do
IBGE - Escala 1:50.000 - Folha SF.22-Y-B-I-3, ano 1975).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei n º 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 27 de junho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU 30.6.1986