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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.832 DE 26 DE JUNHO DE 1986.

Revogado pelo Decreto de 5.9.1991

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Declara de interesse social, para fins de desapropriação, o imóvel rural denominado "Fazenda Ingá", situado no Município de Conceição do Araguaia, no Estado do Pará, compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30   de novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,

DECRETA:

Art. 1º É declarado de interesse social, para fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c" e "d" e 20, itens I e V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Ingá", com a área de 9.437,4300ha (nove mil, quatrocentos e trinta e sete hectares e quarenta e três ares), situado no Município de Conceição do Araguaia, no Estado do Pará, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária, fixada pelo Decreto nº 92.623, de 2 de maio de 1986.

Parágrafo único. O imóvel a que se refere este artigo tem o seguinte perímetro: Lote 01, com a área de 4.981.7200ha, limitando: "frente ocidental por uma poligonal de três elementos margeando o Córrego dos Cocos e o Ribeirão Arraia do IV ao I marco, nos seguintes, rumos e distâncias: do marco IV à estaca A, 12º30' NW e 1.300m; da estaca A à estaca B, 60º45' NE e 3.170m; e da estaca B ao M-1, 47º00' NE e 1.640m - fundos oriental por uma reta, do II ao III marco, separando terras da região de Conceição do Araguaia, no rumo 39º30' SW e distância de 5.390m. Lado direito setentrional por uma reta do I ao II marco separando terras do lote nº 2, dos vendedores, no rumo 50º30' SE e distância de 8.650m. Lado esquerdo meridional por uma reta, do III ao IV marco, separando terras devolutas do Estado, no rumo 50º30' NW e distância de 8.980m. Foram cravados 4 marcos devidamente numerados, orientados, assinalados e testemunhados, da maneira seguinte: 1º) por duas estacas de jarana nos rumos 47º00' SW e 50º30' SE; 2º) por duas estacas de jutaí, nos rumos 50º30' NW e 39º30' SW; 3º) por duas estacas de acapu, nos rumos 39º30' NE e 50º30' NW; 4º) por duas estacas de jarana nos rumos 50º30' SE e 12º30' NW. Todos os rumos são verdadeiros, atendendo à declinação magnética local que foi de 15º30' W. Lote 02, com a área de 4.455,7100ha, limitando-se: "frente ocidental por uma poligonal de nove elementos, do IV ao I marco, margeando o Ribeirão Arraia, nos rumos e distâncias seguintes: do M-IV à estaca A, 79º01' NE e 360m; da estaca A à estaca B, 10º31' NE e 400m; da estaca B à estaca C, 22º31 NE e 400m; da estaca C à estaca D, 20º29' SW e 280m; da estaca D à estaca E, 13º48' NE e 920m; da estaca E à estaca F, 16º41' NW e 475m; da estaca F à estaca G, 29º25' NE e 1.050m; da estaca G à estaca H, 66º41' NE e 820m; e, finalmente, da estaca H ao M-I, 20º13' NE e 780m. Fundos oriental por uma reta do II ao III marco, separando terras da região de Conceição do Araguaia, no rumo 39º30' SW e distância de 5.000m. Lado direito setentrional por uma reta, do I ao Il marco, separando terras dos vendedores, no rumo 50º30' SE e distância de 8.600m. Lado esquerdo meridional por uma reta do III ao IV marco, separando terras dos vendedores, no rumo 50º30' NW e distância de 8.650m. Foram cravados 4 marcos devidamente numerados, orientados, assinalados, e testemunhados da maneira seguinte: 1º) por duas estacas de angelim nos rumos 20º13' SW e 50º30' SE; 2º) por duas estacas de itaúba, nos rumos 50º30' NW e 39º30' SW; 3º) por duas estacas de jutaí nos rumos 39º30' NE e 50º30' NW; 4º) por duas estacas de jarana, nos rumos 50º30' SE e 79º01' NE. Todos os rumos são verdadeiros atendendo à declinação magnética local que foi de 15º30' W".

Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste Decreto; a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O grupo Executivo das Terras do Araguaia/Tocantins GETAT fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel rural de que trata o presente Decreto, na forma do disposto no Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 26 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 27.6.1986