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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.825, DE 25 DE JUNHO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964, e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras
"a", "b",
"c" e "d", e 20, itens I e
V, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro
de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda Araguaia", constituído pelos
lotes nºs 03, 04 e 06 do Loteamento Javaezinho com a área de 24.542,1725ha
(vinte e quatro mil, quinhentos e quarenta e dois hectares, dezessete ares e
vinte e cinco centiares), situado no Município de Formoso do Araguaia, no Estado
de Goiás, e compreendido na zona prioritária, para fins de reforma agrária,
fixada pelo
Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: partindo do marco 01, de coordenadas
geográficas longitude 49º45'26" WGr e latitude 11º25'38" S, cravado na
confrontação do Loteamento Pantanal de cima, na margem esquerda do Rio Formoso;
daí, segue pelo Rio Formoso acima, por sua margem esquerda, numa distância de
29.000m, até o marco 02, cravado na margem esquerda do referido rio de
coordenadas geográficas longitude 49º41'43" WGr e latitude 11º28'44" S; daí,
segue com os seguintes rumos e distâncias 87º30' SE - 7.050m, 06º30' SE -
8.050m, confrontando com o lote 05, até o marco 04; 84º00' SW - 10.000m,
confrontando com os lotes 11 e 10, até o marco 05, de coordenadas geográficas
longitude 49º49'26" WGr e latitude 11º39'48" S; daí, segue com o rumo de 06º00'
NW - 9.100m, confrontando com o lote 07 até o marco 06; 00º00N - 9.150,00m, até
o marco 07, de coordenadas geográficas longitude 49º52'47" WGr e latitude
11º28'23" S cravado na confrontação do lote 02 com o Loteamento Pantanal de
cima; daí, segue com o rumo de 84º00' NE e 14,630m, até o marco 01, ponto
inicial da descrição deste perímetro (Fontes de Referência: Cartas da DSG -
Folhas SC. 22-2-C-III e SC. 22-2-C-VI, Escala 1:100.000 - Ano de 1976 e Certidão
do Registro do imóvel; rumos utilizados para a descrição são magnéticos).
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto:
a) os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e
Reforma Agrária - INCRA fica autorizado a promover a desapropriação do imóvel
rural de que trata o presente decreto, na forma prevista no
Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 25 de junho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de
Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU 26.6.1986