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Presidência
da República |
DECRETO Nº 92.811, DE 23 DE JUNHO DE 1986.
Revogado pelo Decreto de 5.9.1991 |
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe conferem os artigos 81, item III, e 161 da
Constituição, e nos termos dos artigos 18 e 20, da Lei nº 4.504, de 30 de
novembro de 1964 e do Decreto-lei nº 554, de 25 de abril de 1969,
DECRETA:
Art. 1º É declarado de interesse social, para
fins de desapropriação, nos termos dos artigos 18, letras "a", "b", "c",
e "d", e 20, itens I e V, da Lei
nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, o imóvel rural denominado "Fazenda
Pontal - Lote 76, Gleba A", do Loteamento Fazenda Serra, com a área de 853,6077
ha (oitocentos e cinqüenta e três hectares, sessenta ares e setenta e sete
centiares), situado no Município de Itaguatins, no Estado de Goiás, e
compreendido na zona prioritária, para fins de Reforma Agrária, fixada pelo
Decreto nº 92.690, de 19 de maio de 1986.
Parágrafo único. O imóvel a que se refere este
artigo tem o seguinte perímetro: "Começa no marco 1, cravado nas confrontações
dos Lotes nºs 75 e 123; daí, segue com rumo de 46º11'00" SW e distância de
1.376,71m, confrontando com o Lote nº 123 até o marco 2; daí, segue com rumo de
70º12'52" SW e distância de 688,83m, confrontando com o Lote 123, até o marco 3;
daí, segue com rumo de 11º23'50" SE e distância de 149,43m, confrontando com o
Lote 123, até o marco 4; daí, segue com rumo de 01º10'00" SE e distância de
331,35m, confrontando com terras do Lote 123, até o marco 5; daí, segue com rumo
de 79º15'15" SW e distância de 920,77m, confrontando com o Lote 22, até o marco
6; daí, segue com rumo de 19º01'00" NW e distância de 255,73m, confrontando com
o Lote 11, até o marco 7; daí segue com rumo de 04º58'00" NW e distância de
433,31m, confrontando com o Lote nº 11, até o marco 8; daí, segue com o rumo de
20º03'00" NW e distância de 89,01m, confrontando com o Lote 11, até o marco 9;
daí segue com rumo de 10º53'00" NE e distância de 220,02m, confrontando com o
Lote 11, até o marco 10; daí, segue com rumo de 21º04'00" NW e distância de
221,41m, confrontando com o Lote 11, até o marco 11; daí, segue com rumo de
65º33'00" SE distância de 204,05m, confrontando com o Lote terras em demarcação,
até o marco 12; daí, segue com rumo de 8º04'34" NE e distância de 4.191,54m,
confrontando com terras da Fazenda Serra em demarcação, até o marco 13, cravado
à margem esquerda de um Córrego; daí, segue com rumo de 47º22'00" SE e distância
de 662,94m, confrontando com terras ainda em demarcação até o marco 14; daí,
segue com rumo de 85º52'00" SE e distância de 290,15m, confrontando com terras
em demarcação até o marco 15; daí, segue com rumo de 35º58'00" SE e distância de
1.387,15m, confrontando com terras em demarcação até o marco 16; daí, segue com
rumo de 13º19'00" SE a distância de 735,58m, confrontando com terras em
demarcação até o marco 17; daí, segue com rumo de 13º19'00" SE e distância de
1.173,04m, confrontando com o Lote nº 75, até o marco 1, ponto inicial.
Art. 2º Excluem-se dos efeitos deste decreto: a)
os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas; b) as benfeitorias
existentes nas parcelas que integram o imóvel referido no artigo anterior e
pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.
Art. 3º O Grupo Executivo das Terras do
Araguaia/Tocantins - GETAT, fica autorizado a promover a desapropriação do
imóvel rural de que trata o presente decreto, na forma do disposto no
Decreto-lei
nº 554, de 25 de abril de 1969.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de
sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de junho de 1986; 165º da
Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Dante de Oliveira
Este texto não substitui o
publicado no DOU 24.6.1986