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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 92.747, DE 4 DE JUNHO DE 1986.

 

Promulga o Tratado de Amizade e Cooperação entre a República Federativa do Brasil e a República da Costa do Marfim.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 18, de 25 de maio de 1981, o Tratado de Amizade e Cooperação, celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Costa do Marfim, em Brasília, a 14 de setembro de 1979;

Considerando que o referido tratado entrou em vigor definitivamente por troca de Instrumentos de Ratificação, concluído a 11 de abril de 1986, na forma de seu artigo X,

DECRETA:

O Tratado de Amizade e Cooperação, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Costa do Marfim, apenso por cópia ao presente decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 4 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da República.

JOSÉ SARNEY
Roberto Costa de Abreu Sodré

Este texto não substitui o publicado no DOU 5.6.1986

TRATADO DE AMIZADE E COOPERAÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
E O GOVERNO DA REPÚBLICA DA COSTA DO MARFIM

O Governo da República Federativa do Brasil

e

O Governo da República da Costa do Marfim,  

Conscientes dos laços históricos de amizade e de fraternidade que unem seus dois povos,

Convencidos da necessidade da cooperação entre países em vias de desenvolvimentos,

Desejosos de reforças esses laços e de promover a cooperação política, econômica, comercial, cultural, científica e técnica entre os dois Estados.

Animados pela vontade de contribuir para a instauração da paz e para o desenvolvimento da cooperação internacional conforme os princípios da Organização das Nações Unidas,

Resolveram concluir o presente Tratado:  

ARTIGO I

As Altas Partes Contratantes se comprometem a preservar e a reforçar os laços particulares de amizade e de fraternidade que as unem, a se abster de todo ato cuja natureza possa afetar seus interesses e a regular seus conflitos por meios pacíficos.  

ARTIGO II

Para tal fim, os dois paises concordam em proceder a trocas de informações sobre questões bilatérias ou multilaterais de interesse comum, por via diplomática ou por intermédio da Comissão Mista instituída pelo Artigo VI do presente Tratado.

ARTIGO III

As Altas Partes Contratantes realizarão consultas sobre os grandes problemas internacionais que afetem os interesses dos dois Estados ou que se refiram à instauração de uma ordem econômica internacional mais justa e eqüitativa.

ARTIGO IV

As Altas Partes Contratantes se comprometem a promover uma cooperação estreita em todos os domínios com vistas ao desenvolvimento econômico de seus Estados e ao progresso social de seus povos.

ARTIGO V

As Altas Partes Contratantes se comprometem a facilitar a livre circulação de pessoal e de bens entre seus dois países, no quadro de suas respectivas legislação. 

ARTIGO VI

As Altas Partes Contratantes instituem uma Comissão Mista de Cooperação Brasileiro-Marfiniana encarregada de zelar pela realização dos objetivos definidos no presente Tratado, de acompanhar a aplicação dos Acordos concluídos entre os dois países e de fazer aos Governos as recomendações que julgue oportunas.  

ARTIGO VII  

A Comissão Mista é constituída:

- aos Ministros das Relações Exteriores;

- de Ministros; e

- de peritos.  

ARTIGO VIII  

A Comissão Mista se reunirá uma vez cada dois anos, alternadamente, nos dois países.

A Comissão submeterá à aprovação dos dois Governos todas as medidas suscetíveis de reforçar a cooperação entre as duas Partes.

A Comissão poderá se reunir a qualquer tempo entre uma sessão e outra, a pedido de uma das Partes.

ARTIGO IX  

A Comissão Mista fixará as regras de sua organização e funcionamento.

ARTIGO X

O presente Tratado entrará em vigor provisoriamente no momento da assinatura e, definitivamente, no dia da troca dos Instrumentos de ratificação pelos dois Governos, de acordo com seus respectivos procedimentos constitucionais.

ARTIGO XI

O presente Tratado terá vigência por um período ilimitado. Contudo, cada uma das Altas Partes Contratantes poderá notificar por escrito à outra sua decisão de denunciá-lo. Neste caso, a denúncia surtirá efeito seis meses a contar da data de recebimento da notificação.

Em fé do que, os plenipotenciários das Altas Partes Contratantes assinaram o presente Tratado, em dois originais, redigidos nos idiomas português e francês, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Feito na cidade de Brasília, aos 14 dias do mês de setembro de 1979.  

                                            PELO GOVERNO DA REPÚBLICA                        PELO GOVERNO DA REPÚBLICA
                                                FEDERATIVA DO BRASIL:                                          DA COSTA DO MARFIM:

                                                    (Ramiro Saraiva Guerreiro)                                                     (Simeon Aké)